TRF3 0002916-79.2009.4.03.6108 00029167920094036108
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA
POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU.
A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (adulterados e sem registro na ANVISA)
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º e §1º-B, I, do Código
Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334,
do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade.
Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem estrangeira,
sem registro na ANVISA e adulterados, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins
terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, além de produtos adulterados, sendo todos sem permissão para
sua comercialização e importação.
Tanto as circunstâncias em que foram adquiridos os medicamentos, como a
camuflagem destes no veículo, denotam o dolo do acusado e a ciência sobre
a ilicitude de sua conduta.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º e §1º-B, I do
Código Penal. Ainda que aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06,
a pena fixada na sentença é mais favorável ao réu. Ne reformatio in pejus.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e
as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Pena
pecuniária fixada em salário mínimo, de ofício.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso da defesa a que se nega provimento.
De ofício, realizada a emendatio libelli no que tange à conduta do réu,
recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal. Mantida
a pena aplicada na sentença. Fixada a pena pecuniária em um salário mínimo,
destinado à União.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE
VIGILÂNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA
POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU.
A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e
comercialização proibidos no Brasil (adulterados e sem registro na ANVISA)
caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º e §1º-B, I, do Código
Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334,
do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade.
Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau
ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o
montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição
do art. 617 do Código de Processo Penal.
A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem estrangeira,
sem registro na ANVISA e adulterados, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
do agente.
Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins
terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, além de produtos adulterados, sendo todos sem permissão para
sua comercialização e importação.
Tanto as circunstâncias em que foram adquiridos os medicamentos, como a
camuflagem destes no veículo, denotam o dolo do acusado e a ciência sobre
a ilicitude de sua conduta.
Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º e §1º-B, I do
Código Penal. Ainda que aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06,
a pena fixada na sentença é mais favorável ao réu. Ne reformatio in pejus.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e
as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Pena
pecuniária fixada em salário mínimo, de ofício.
Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
Recurso da defesa a que se nega provimento.
De ofício, realizada a emendatio libelli no que tange à conduta do réu,
recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal. Mantida
a pena aplicada na sentença. Fixada a pena pecuniária em um salário mínimo,
destinado à União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa; (ii)
DE OFÍCIO, proceder à emendatio libelli no que tange à conduta do réu,
recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal,
mantendo sua condenação nesses termos (obedecido como limite máximo
de pena aplicável o estabelecido na sentença recorrida), nos termos do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena
pecuniária em um salário mínimo e determinar sua destinação para a União,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor da prestação
pecuniária em R$ 2.000,00, que poderia ser paga parceladamente, bem como
sua destinação, nos termos da sentença.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73010
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-617
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão