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Jurisprudência


TRF3 0002916-79.2009.4.03.6108 00029167920094036108

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §1º E §1º-B, I DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA SENTENÇA POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil (adulterados e sem registro na ANVISA) caracteriza o delito previsto no artigo 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao princípio da especialidade. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição do art. 617 do Código de Processo Penal. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem estrangeira, sem registro na ANVISA e adulterados, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Os Laudos de Perícia Criminal Federal verificaram produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, além de produtos adulterados, sendo todos sem permissão para sua comercialização e importação. Tanto as circunstâncias em que foram adquiridos os medicamentos, como a camuflagem destes no veículo, denotam o dolo do acusado e a ciência sobre a ilicitude de sua conduta. Condenação pela prática do crime do artigo 273, 1º e §1º-B, I do Código Penal. Ainda que aplicada a pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, a pena fixada na sentença é mais favorável ao réu. Ne reformatio in pejus. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Pena pecuniária fixada em salário mínimo, de ofício. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso da defesa a que se nega provimento. De ofício, realizada a emendatio libelli no que tange à conduta do réu, recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal. Mantida a pena aplicada na sentença. Fixada a pena pecuniária em um salário mínimo, destinado à União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa; (ii) DE OFÍCIO, proceder à emendatio libelli no que tange à conduta do réu, recapitulando-a para o art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal, mantendo sua condenação nesses termos (obedecido como limite máximo de pena aplicável o estabelecido na sentença recorrida), nos termos do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena pecuniária em um salário mínimo e determinar sua destinação para a União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor da prestação pecuniária em R$ 2.000,00, que poderia ser paga parceladamente, bem como sua destinação, nos termos da sentença.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73010
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B INC-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-617
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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