TRF3 0002917-50.2017.4.03.6119 00029175020174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 3.474g (três mil, quatrocentos e setenta e quatro gramas)
de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em 1/6, restando
estabelecida em para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6, fica a pena na fase intermediária fica fixada em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria.
4.a. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga. Mantida a
majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
8. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 3.474g (três mil, quatrocentos e setenta e quatro gramas)
de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em 1/6, restando
estabelecida em para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Segunda fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6, fica a pena na fase intermediária fica fixada em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria.
4.a. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga. Mantida a
majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que
fosse integrante dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
8. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, decidiu dar parcial provimento ao
recurso da acusação, para majorar a pena-base e estabelecer o regime
prisional inicial semiaberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, POR MAIORIA, decidiu reduzir a fração aplicada
à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°,
da lei n° 11.343/2006 e fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional semiaberto,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed.
Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto Desanctis que não reconhecia a
causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73047
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 3,474 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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