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Jurisprudência


TRF3 0002918-76.2015.4.03.6128 00029187620154036128

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, esclareça-se que no caso sub judice a executada, ora embargante, teve a sua falência decretada em 02/05/1996 (documento de f. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, de modo que não há incidência de multa moratória, consoante as Súmulas nº 192 e nº 565 da Suprema Corte e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/1945. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto. 2. Com relação à fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15". 3. Assim, como no caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram ajuizados em 27/03/2003 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017). 4. In casu, considerando que o valor excluído, a título de multa fiscal moratória, foi de 2.513.523,00 (dois milhões, quinhentos e treze mil, e quinhentos e vinte e três reais) em 23/07/2001 (f. 73-74), levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado da data da prolação da sentença até a liquidação do julgado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, e, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para arbitrar a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado da data da prolação da sentença até a liquidação do julgado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295420
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-192 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-565 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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