TRF3 0002918-76.2015.4.03.6128 00029187620154036128
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no caso sub judice a executada, ora
embargante, teve a sua falência decretada em 02/05/1996 (documento de
f. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, de modo que
não há incidência de multa moratória, consoante as Súmulas nº 192 e
nº 565 da Suprema Corte e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei
7.661/1945. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto.
2. Com relação à fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
3. Assim, como no caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram
ajuizados em 27/03/2003 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do
Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela
Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
4. In casu, considerando que o valor excluído, a título de multa fiscal
moratória, foi de 2.513.523,00 (dois milhões, quinhentos e treze mil,
e quinhentos e vinte e três reais) em 23/07/2001 (f. 73-74), levando-se em
conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente
à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado da data da prolação
da sentença até a liquidação do julgado, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. MASSA
FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no caso sub judice a executada, ora
embargante, teve a sua falência decretada em 02/05/1996 (documento de
f. 48), ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, de modo que
não há incidência de multa moratória, consoante as Súmulas nº 192 e
nº 565 da Suprema Corte e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei
7.661/1945. Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto.
2. Com relação à fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
3. Assim, como no caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram
ajuizados em 27/03/2003 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do
Código de Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela
Turma (AC 2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
4. In casu, considerando que o valor excluído, a título de multa fiscal
moratória, foi de 2.513.523,00 (dois milhões, quinhentos e treze mil,
e quinhentos e vinte e três reais) em 23/07/2001 (f. 73-74), levando-se em
conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente
à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado da data da prolação
da sentença até a liquidação do julgado, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
5. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, e, dar provimento
ao recurso de apelação interposto pela União, para arbitrar a condenação
em honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser
atualizado da data da prolação da sentença até a liquidação do julgado,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295420
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
LEG-FED LEI-11101 ANO-2005
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-192
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-565
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-23 PAR-ÚNICO INC-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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