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Jurisprudência


TRF3 0002919-20.2017.4.03.6119 00029192020174036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MULTA. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.911g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença. 3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). Súmula nº 231 do STJ. 4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria transportada para o exterior. 5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo apelante foi inequivocamente relevante. 6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012 ) 9. A multa consta do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; foi fixada no valor mínimo legal e de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Eventual inadimplemento não impede a extinção do processo de execução penal nem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73294
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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