TRF3 0002919-20.2017.4.03.6119 00029192020174036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MULTA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.911g
de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto). Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria
transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a conduta
praticada pelo apelante foi inequivocamente relevante.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Consoante já decidiu
o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, "considerando que o
réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura
plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo"
(HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012,
DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012 )
9. A multa consta do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006; foi fixada no valor mínimo legal e de forma proporcional à
pena privativa de liberdade. Eventual inadimplemento não impede a extinção
do processo de execução penal nem o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MULTA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida (3.911g
de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste
Tribunal Regional Federal para casos análogos, justifica-se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, mas não no montante fixado na sentença.
3. Mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na fração
de 1/6 (um sexto). Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou comprovado que a droga seria
transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a conduta
praticada pelo apelante foi inequivocamente relevante.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A custódia preventiva foi devidamente fundamentada. Consoante já decidiu
o Supremo Tribunal Federal em situação semelhante, "considerando que o
réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura
plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo"
(HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012,
DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012 )
9. A multa consta do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006; foi fixada no valor mínimo legal e de forma proporcional à
pena privativa de liberdade. Eventual inadimplemento não impede a extinção
do processo de execução penal nem o cumprimento integral da pena privativa
de liberdade
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir
a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ficando a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73294
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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