TRF3 0002920-75.2015.4.03.6183 00029207520154036183
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA
ARBITRAL. VALIDADE.
I- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
II- O exame dos autos revela que o impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Com relação à ausência de assinatura de duas testemunhas no
compromisso arbitral, há que se consignar não constar como requisito
obrigatório da sentença arbitral, a teor do previsto no art. 26.
IV- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral à
sentença judicial, nos termos do art. 31.
V- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
VI- Apelação provida. Segurança concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA
ARBITRAL. VALIDADE.
I- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
II- O exame dos autos revela que o impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Com relação à ausência de assinatura de duas testemunhas no
compromisso arbitral, há que se consignar não constar como requisito
obrigatório da sentença arbitral, a teor do previsto no art. 26.
IV- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral à
sentença judicial, nos termos do art. 31.
V- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
VI- Apelação provida. Segurança concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362774
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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