TRF3 0002920-91.2015.4.03.6113 00029209120154036113
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DA EXECUTADA. PROVA DAS OCORRÊNCIAS
DO ART. 135, III DO CTN.
I- De acordo com entendimento pacificado no E. STJ, a dissolução irregular
da empresa enseja o redirecionamento do feito para o sócio ocupante de cargo
diretivo à época da constatação e dos fatos geradores, concomitantemente,
pois, ao deixar de cumprir as formalidades legais que lhe incumbiam e
de reservar bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o
administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão.
II- Para configuração da dissolução irregular nos termos da referida
súmula, faz-se mister a constatação por oficial de justiça, que tem
fé pública, da não localização da executada no endereço registrado na
junta comercial.
III - No caso em tela, a dissolução irregular da empresa executada restou
demonstrada, conforme se depreende da Certidão exarada por Oficial de
Justiça, ( fls. 203 do processo de execução, fls. 234 do arquivo digital no
CD-ROM de fls. 92), certificando que a empresa executada não está instalada
no seu endereço fiscal. Assim, imperioso reconhecer a ocorrência de
infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar suas sócias.
IV - Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE
SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSTATAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DA EXECUTADA. PROVA DAS OCORRÊNCIAS
DO ART. 135, III DO CTN.
I- De acordo com entendimento pacificado no E. STJ, a dissolução irregular
da empresa enseja o redirecionamento do feito para o sócio ocupante de cargo
diretivo à época da constatação e dos fatos geradores, concomitantemente,
pois, ao deixar de cumprir as formalidades legais que lhe incumbiam e
de reservar bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o
administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão.
II- Para configuração da dissolução irregular nos termos da referida
súmula, faz-se mister a constatação por oficial de justiça, que tem
fé pública, da não localização da executada no endereço registrado na
junta comercial.
III - No caso em tela, a dissolução irregular da empresa executada restou
demonstrada, conforme se depreende da Certidão exarada por Oficial de
Justiça, ( fls. 203 do processo de execução, fls. 234 do arquivo digital no
CD-ROM de fls. 92), certificando que a empresa executada não está instalada
no seu endereço fiscal. Assim, imperioso reconhecer a ocorrência de
infração à lei, motivo este suficiente para responsabilizar suas sócias.
IV - Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221989
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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