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Jurisprudência


TRF3 0002922-90.2011.4.03.6181 00029229020114036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em concreto. Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, temos que a mesma prescreve em 04 (quatro) anos. Tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, os fatos delituosos praticados pela ré foram atingidos pelo fenômeno prescricional, não subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. Extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299 do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura) c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, subsistindo a punibilidade quanto ao delito do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal. 2- A materialidade devidamente comprovada nos autos pelo expediente do Consulado Geral dos Estados Unidos da América narrando os fatos, Auto de Apreensão, Exame documentoscópico, Laudo pericial papiloscópico, bem como pela pelas declarações prestadas pela ré em sede policial e em juízo. 3- A autoria também restou demonstrada. Demonstrado pelo conjunto probatório que a denunciada, em 05 de junho de 2003, no Consulado dos Estados Unidos da América em São Paulo/SP, fez uso de três passaportes ideologicamente falsos. 4- Não é caso de desclassificação, pois no crime de estelionato o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que aqui não poderia ser atingido pela conduta da acusada. Na hipótese, a acusada fez uso de documentos (passaportes), os quais sabia serem falsos, incorrendo na conduta descrita no art. 304 do Código Penal. 5- Bem fundamentada a exasperação da pena-base ao considerar que a acusada procedeu à conduta criminosa por um motivo banal, em troca do pagamento da quantia de US$ 300,00 (trezentos dólares), considerando a alegada posição e o padrão de vida, circunstâncias essas que facilitariam a execução do seu intento junto ao Consulado dos Estados Unidos da América, bem como o comprometimento do sistema de controle de migração, além do órgão de identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. 6- Ausentes agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual: a) não se afasta a confissão espontânea nos casos em que o agente busca se valer de alguma dirimente e b) é de se reconhecer a incidência dessa minorante se ela foi utilizada para embasar a condenação proferida contra o acusado, como se observa no caso dos autos. 7- Presente a causa genérica de aumento de pena, prevista no artigo 71 do Código Penal em relação ao crime de uso de documento falso, considerando a repetição da conduta criminosa por 3 (três) vezes (apresentação de 3 passaportes falsos perante o consulado americano). 8- Pena de multa deve obedecer o critério de proporcionalidade na aplicação da pena privativa de liberdade. 9- Valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não houve fundamentação na sentença para fixação em montante superior e não há nos autos informações sobre a situação econômica da ré. 10- O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, considerando o disposto no art. 33, §2º e §3º do Código Penal. 11- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a reprimenda deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 12- Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para decretar a extinção da punibilidade de VERA LUCIA DELZIOVO DA SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299 do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura) c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, mantendo-se, a sentença recorrida quanto à condenação pelo art. 304 c/c art. 299 do Código Penal. De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo o valor do dia-multa, readequando-se a dosimetria da pena para fixá-la em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária correspondente a 02 (dois) salários mínimos. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67819
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-71 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 ART-299 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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