TRF3 0002922-90.2011.4.03.6181 00029229020114036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve
ser regulada pela pena aplicada em concreto. Em atenção à pena privativa de
liberdade aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, temos que a mesma prescreve
em 04 (quatro) anos. Tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data
dos fatos e o recebimento da denúncia, os fatos delituosos praticados pela
ré foram atingidos pelo fenômeno prescricional, não subsistindo, em favor
do Estado, o direito de punir. Extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299
do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura)
c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, subsistindo a
punibilidade quanto ao delito do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
2- A materialidade devidamente comprovada nos autos pelo expediente do
Consulado Geral dos Estados Unidos da América narrando os fatos, Auto de
Apreensão, Exame documentoscópico, Laudo pericial papiloscópico, bem como
pela pelas declarações prestadas pela ré em sede policial e em juízo.
3- A autoria também restou demonstrada. Demonstrado pelo conjunto probatório
que a denunciada, em 05 de junho de 2003, no Consulado dos Estados Unidos
da América em São Paulo/SP, fez uso de três passaportes ideologicamente
falsos.
4- Não é caso de desclassificação, pois no crime de estelionato o
bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que aqui não
poderia ser atingido pela conduta da acusada. Na hipótese, a acusada fez
uso de documentos (passaportes), os quais sabia serem falsos, incorrendo na
conduta descrita no art. 304 do Código Penal.
5- Bem fundamentada a exasperação da pena-base ao considerar que a acusada
procedeu à conduta criminosa por um motivo banal, em troca do pagamento da
quantia de US$ 300,00 (trezentos dólares), considerando a alegada posição
e o padrão de vida, circunstâncias essas que facilitariam a execução do
seu intento junto ao Consulado dos Estados Unidos da América, bem como o
comprometimento do sistema de controle de migração, além do órgão de
identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Minas Gerais.
6- Ausentes agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com a qual: a) não se afasta a confissão espontânea nos casos em que
o agente busca se valer de alguma dirimente e b) é de se reconhecer a
incidência dessa minorante se ela foi utilizada para embasar a condenação
proferida contra o acusado, como se observa no caso dos autos.
7- Presente a causa genérica de aumento de pena, prevista no artigo 71 do
Código Penal em relação ao crime de uso de documento falso, considerando
a repetição da conduta criminosa por 3 (três) vezes (apresentação de
3 passaportes falsos perante o consulado americano).
8- Pena de multa deve obedecer o critério de proporcionalidade na aplicação
da pena privativa de liberdade.
9- Valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor
do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não houve
fundamentação na sentença para fixação em montante superior e não há
nos autos informações sobre a situação econômica da ré.
10- O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, considerando o
disposto no art. 33, §2º e §3º do Código Penal.
11- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
a reprimenda deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
12- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. PENA DEFINITIVA
REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve
ser regulada pela pena aplicada em concreto. Em atenção à pena privativa de
liberdade aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, temos que a mesma prescreve
em 04 (quatro) anos. Tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data
dos fatos e o recebimento da denúncia, os fatos delituosos praticados pela
ré foram atingidos pelo fenômeno prescricional, não subsistindo, em favor
do Estado, o direito de punir. Extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299
do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura)
c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, subsistindo a
punibilidade quanto ao delito do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
2- A materialidade devidamente comprovada nos autos pelo expediente do
Consulado Geral dos Estados Unidos da América narrando os fatos, Auto de
Apreensão, Exame documentoscópico, Laudo pericial papiloscópico, bem como
pela pelas declarações prestadas pela ré em sede policial e em juízo.
3- A autoria também restou demonstrada. Demonstrado pelo conjunto probatório
que a denunciada, em 05 de junho de 2003, no Consulado dos Estados Unidos
da América em São Paulo/SP, fez uso de três passaportes ideologicamente
falsos.
4- Não é caso de desclassificação, pois no crime de estelionato o
bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do patrimônio, que aqui não
poderia ser atingido pela conduta da acusada. Na hipótese, a acusada fez
uso de documentos (passaportes), os quais sabia serem falsos, incorrendo na
conduta descrita no art. 304 do Código Penal.
5- Bem fundamentada a exasperação da pena-base ao considerar que a acusada
procedeu à conduta criminosa por um motivo banal, em troca do pagamento da
quantia de US$ 300,00 (trezentos dólares), considerando a alegada posição
e o padrão de vida, circunstâncias essas que facilitariam a execução do
seu intento junto ao Consulado dos Estados Unidos da América, bem como o
comprometimento do sistema de controle de migração, além do órgão de
identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Minas Gerais.
6- Ausentes agravantes. Aplicada a atenuante da confissão espontânea, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade
com a qual: a) não se afasta a confissão espontânea nos casos em que
o agente busca se valer de alguma dirimente e b) é de se reconhecer a
incidência dessa minorante se ela foi utilizada para embasar a condenação
proferida contra o acusado, como se observa no caso dos autos.
7- Presente a causa genérica de aumento de pena, prevista no artigo 71 do
Código Penal em relação ao crime de uso de documento falso, considerando
a repetição da conduta criminosa por 3 (três) vezes (apresentação de
3 passaportes falsos perante o consulado americano).
8- Pena de multa deve obedecer o critério de proporcionalidade na aplicação
da pena privativa de liberdade.
9- Valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor
do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não houve
fundamentação na sentença para fixação em montante superior e não há
nos autos informações sobre a situação econômica da ré.
10- O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, considerando o
disposto no art. 33, §2º e §3º do Código Penal.
11- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
a reprimenda deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
12- Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para decretar a
extinção da punibilidade de VERA LUCIA DELZIOVO DA SILVA pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito do art. 299
do Código Penal, com base na previsão contida 107, IV (primeira figura)
c.c. os artigos 109, V, e 110, todos do Código Penal, mantendo-se, a
sentença recorrida quanto à condenação pelo art. 304 c/c art. 299 do
Código Penal. De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea
e reduzo o valor do dia-multa, readequando-se a dosimetria da pena para
fixá-la em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em
regime inicial aberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa no valor
de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na
época dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de
liberdade substituída, e prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários mínimos. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67819
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 ART-71 ART-107 INC-4
ART-109 INC-5 ART-110 ART-299 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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