TRF3 0002923-09.2007.4.03.6119 00029230920074036119
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Honorários de advogado fixados em valor razoável. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3.Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação do PAB
somente se deu por força da propositura presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
4. Honorários de advogado fixados em valor razoável. Sentença proferida na
vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1339995
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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