TRF3 0002924-66.2017.4.03.0000 00029246620174030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
4. A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não
restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das
investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que
o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da
alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
5. Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o
decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o
qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos,
assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
7. Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de
Processo Penal.
8. A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de
constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva,
haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas
(fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo
de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão,
não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).
9. Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem
foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína,
quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada,
é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente
verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
10. Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade
concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente
fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva
e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
11. Ordem de habeas corpus denegada
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS
SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
4. A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não
restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das
investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que
o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da
alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
5. Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o
decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública,
a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o
qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos,
assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
7. Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de
Processo Penal.
8. A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de
constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva,
haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas
(fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo
de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão,
não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).
9. Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem
foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína,
quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada,
é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente
verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
10. Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade
concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente
fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva
e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
11. Ordem de habeas corpus denegadaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 71192
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: PORTE DE 23KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-51
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-313 INC-1 ART-312 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
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