TRF3 0002926-21.2007.4.03.6100 00029262120074036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TER O CANDIDATO, NO MÁXIMO, ÍNDICE
DE MASSA CORPORAL DE 24,99 NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO QUE
TEVE ASSEGURADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL O DIREITO À PARTICIPAÇÃO
NO TESTE DE APTIDÃO E CAPACITAÇÃO FÍSICA E DEMAIS ETAPAS DO CERTAME,
TENDO CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVEMBRO/2007, GRADUANDO-SE COMO
3º SARGENTO ESPECIALISTA EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, HÁ QUASE 10
ANOS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TEMPO. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NÃO
ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO.
1. Embora a Vice-Presidência tenha entendido que a matéria arguida pela
União encontraria respaldo com o quanto consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal por meio do Recurso Repetitivo, julgado nos autos do RE 608.482/RN,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática do artigo
543-B do Código de Processo Civil, dos presentes autos verifica-se que a
conclusão do curso de formação pelo impetrante e a sua graduação como
3º Sargento Especialista em Controle de Tráfego Aéreo, há quase 10 (dez)
anos, sem nenhuma notícia de desempenho insatisfatório do cargo ou conduta
incompatível com a função, constituem particularidades excepcionais que
conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF.
2. Trata-se de situação excepcional merecedora de amparo, tendo em vista que
a prática e a experiência no decorrer desses quase 10 anos de exercício
compensaram, sem sombra de dúvidas, a lacuna originária concernente ao
descumprimento da exigência de ter o candidato, no máximo, índice de massa
corporal (IMC) de 24,99 no ato da inspeção de saúde - recordando-se que
em nova inspeção de saúde realizada em 26/2/2007 o impetrante alcançou
o peso padrão exigido no concurso - máxime na especialidade almejada pelo
impetrante, não sendo razoável subverter tal estado de fato já consolidado,
somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
3. Acórdão mantido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
CPC. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TER O CANDIDATO, NO MÁXIMO, ÍNDICE
DE MASSA CORPORAL DE 24,99 NO ATO DA INSPEÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO QUE
TEVE ASSEGURADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL O DIREITO À PARTICIPAÇÃO
NO TESTE DE APTIDÃO E CAPACITAÇÃO FÍSICA E DEMAIS ETAPAS DO CERTAME,
TENDO CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVEMBRO/2007, GRADUANDO-SE COMO
3º SARGENTO ESPECIALISTA EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, HÁ QUASE 10
ANOS. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA AO LONGO DO TEMPO. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. NÃO
ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO.
1. Embora a Vice-Presidência tenha entendido que a matéria arguida pela
União encontraria respaldo com o quanto consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal por meio do Recurso Repetitivo, julgado nos autos do RE 608.482/RN,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática do artigo
543-B do Código de Processo Civil, dos presentes autos verifica-se que a
conclusão do curso de formação pelo impetrante e a sua graduação como
3º Sargento Especialista em Controle de Tráfego Aéreo, há quase 10 (dez)
anos, sem nenhuma notícia de desempenho insatisfatório do cargo ou conduta
incompatível com a função, constituem particularidades excepcionais que
conduzem ao caminho inverso do entendimento firmado no STF.
2. Trata-se de situação excepcional merecedora de amparo, tendo em vista que
a prática e a experiência no decorrer desses quase 10 anos de exercício
compensaram, sem sombra de dúvidas, a lacuna originária concernente ao
descumprimento da exigência de ter o candidato, no máximo, índice de massa
corporal (IMC) de 24,99 no ato da inspeção de saúde - recordando-se que
em nova inspeção de saúde realizada em 26/2/2007 o impetrante alcançou
o peso padrão exigido no concurso - máxime na especialidade almejada pelo
impetrante, não sendo razoável subverter tal estado de fato já consolidado,
somente por apego ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
3. Acórdão mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, manter o v. acórdão que negou provimento ao agravo retido,
à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator,
com quem votaram as Desembargadoras Federais Diva Malerbi e Consuelo Yoshida,
vencidos os Desembargadores Federais Fábio Prieto e Carlos Muta, que
votaram no sentido de exercer o juízo de retratação, para dar provimento
à apelação da União e à remessa oficial.¶
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 304225
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
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