TRF3 0002927-12.2008.4.03.9999 00029271220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE. INCAPACIDADE
PERMANENTE DESDE ENTÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO
FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO
DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações do extrato do Sistema Único de Benefício/
DATAPREV, de fl. 116, que o INSS concedeu administrativamente o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 05/09/2005, com base em
benefício anterior (NB 123.169.9202).
2 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que
diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez após 05/09/2005.
3 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à
discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria, desde a data da
cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 30/03/2003, até
a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 05/09/2005.
4 - Ressalta-se não ser o caso de aplicar a "pena de confissão" postulada
pela demandante, devendo-se analisar o caso em concreto, a fim de se aferir
se à época já preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício vindicado.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o
segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017).
13 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram demonstrados, considerando a concessão anterior do benefício de
auxílio-doença.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
16 - No caso em apreço, o expert assinalou que a doença se iniciou há
cerca de 6 (seis) anos, o que remonta a 1998. Assim, considerando que a parte
autora recebia o benefício de auxílio-doença desde 12/08/2002, bem como
a natureza dos males incapacitantes e as atividades por ela desenvolvidas
("cortadora de cana, catadora de laranja, doméstica e faxineira" - fl. 84),
conclui-se que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 50204898630),
em 30/03/2003 (fl. 09), a requerente já se encontrava total e permanentemente
incapaz para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o
próprio ente autárquico concedeu o benefício ora reconhecido, com base
em beneplácito anterior (fl. 116), após regular citação e juntada do
laudo pericial.
18 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser a
data da cessação do auxílio-doença (30/03/2003 - fl. 09) e o termo final
a data da concessão administrativa do beneplácito (05/09/2005 -fl. 116),
compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
19 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 8º da Lei
nº 8.620/93 e do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei
Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
24 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, provido o recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
(DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE. INCAPACIDADE
PERMANENTE DESDE ENTÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO
FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO
DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações do extrato do Sistema Único de Benefício/
DATAPREV, de fl. 116, que o INSS concedeu administrativamente o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 05/09/2005, com base em
benefício anterior (NB 123.169.9202).
2 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que
diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez após 05/09/2005.
3 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à
discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria, desde a data da
cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 30/03/2003, até
a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 05/09/2005.
4 - Ressalta-se não ser o caso de aplicar a "pena de confissão" postulada
pela demandante, devendo-se analisar o caso em concreto, a fim de se aferir
se à época já preenchia os requisitos necessários à concessão do
benefício vindicado.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o
segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
(art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017).
13 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram demonstrados, considerando a concessão anterior do benefício de
auxílio-doença.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
16 - No caso em apreço, o expert assinalou que a doença se iniciou há
cerca de 6 (seis) anos, o que remonta a 1998. Assim, considerando que a parte
autora recebia o benefício de auxílio-doença desde 12/08/2002, bem como
a natureza dos males incapacitantes e as atividades por ela desenvolvidas
("cortadora de cana, catadora de laranja, doméstica e faxineira" - fl. 84),
conclui-se que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 50204898630),
em 30/03/2003 (fl. 09), a requerente já se encontrava total e permanentemente
incapaz para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o
próprio ente autárquico concedeu o benefício ora reconhecido, com base
em beneplácito anterior (fl. 116), após regular citação e juntada do
laudo pericial.
18 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser a
data da cessação do auxílio-doença (30/03/2003 - fl. 09) e o termo final
a data da concessão administrativa do beneplácito (05/09/2005 -fl. 116),
compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
19 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 8º da Lei
nº 8.620/93 e do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei
Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
24 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, provido o recurso de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, julgar extinto parcialmente o processo, sem
análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à
implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e,
na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar provimento à
apelação da parte autora para condenar o INSS na implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 30/03/2003 a 05/09/2005,
compensando-se os valores pagos administrativamente, fixar os juros de mora,
desde a citação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e
determinar que a correção monetária dos valores em atraso será calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, bem como para condenar o INSS no pagamento
de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1272743
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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