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Jurisprudência


TRF3 0002927-73.2016.4.03.6105 00029277320164036105

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por: JOSÉ RINALDO DE AMORIM JUNIOR contra a r. sentença de fl. 237/245 que condenou: o apelante à pena de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 125 dias-multa, pela prática do crime prevista no artigo 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 2- Não houve contestação da defesa sobre a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, mesmo porque o réu confessou a prática do crime de contrabando em razão do transporte de 30.000 (trinta mil) maços de cigarros de procedência paraguaia. 3- No tocante a análise da dosimetria, consignado que a culpabilidade do réu é normal para a espécie e deve ser afastada, porém, as circunstâncias do crime são graves pela espécie e a quantidade do produto transportado de forma ilícita, qual seja, cigarros paraguaios, contudo, entendo o aumento fixado pelo Magistrado sentenciante é excessivo. A pena-base resta dimensionada para 02 anos e 07 meses de reclusão. 4- Na segunda fase da pena não se constata nenhuma agravante, contudo, verifica-se a presença da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65. III, "d", do Código Penal. Mantida, assim, a redução no patamar de 1/6 resultando em uma pena intermediária de 02 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva resulta em 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão. 5- Assiste razão ao réu no tocante ao afastamento da multa, vez que o tipo penal, qual seja, o crime de contrabando previsto no artigo 334-A do Código Penal não prevê a condenação à pena de multa. 6- Não pode ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, ante a observância das circunstâncias e da gravidade do caso em concreto. 7- Não é viável a conversão da pena corporal em penas restritivas de direitos, mesmo que o quantum fixado esteja aquém do estabelecido no artigo 44, I, do Código Penal e pelo regime fixado. 8 - Recurso de defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base e redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, afastando a multa cominada, por ausência de previsão legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa, reduzindo a pena-base, redimensionando a pena definitiva para 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto e afastar a multa cominada, por ausência de previsão legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68177
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-2 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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