TRF3 0002927-73.2016.4.03.6105 00029277320164036105
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por: JOSÉ RINALDO DE AMORIM
JUNIOR contra a r. sentença de fl. 237/245 que condenou: o apelante à pena
de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento
de 125 dias-multa, pela prática do crime prevista no artigo 334-A, §1º,
IV, do Código Penal.
2- Não houve contestação da defesa sobre a materialidade e a autoria do
delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, mesmo porque
o réu confessou a prática do crime de contrabando em razão do transporte
de 30.000 (trinta mil) maços de cigarros de procedência paraguaia.
3- No tocante a análise da dosimetria, consignado que a culpabilidade do réu
é normal para a espécie e deve ser afastada, porém, as circunstâncias do
crime são graves pela espécie e a quantidade do produto transportado de forma
ilícita, qual seja, cigarros paraguaios, contudo, entendo o aumento fixado
pelo Magistrado sentenciante é excessivo. A pena-base resta dimensionada
para 02 anos e 07 meses de reclusão.
4- Na segunda fase da pena não se constata nenhuma agravante, contudo,
verifica-se a presença da atenuante da confissão, nos termos do artigo
65. III, "d", do Código Penal. Mantida, assim, a redução no patamar de
1/6 resultando em uma pena intermediária de 02 anos, 01 mês e 25 dias de
reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva
resulta em 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão.
5- Assiste razão ao réu no tocante ao afastamento da multa, vez que o tipo
penal, qual seja, o crime de contrabando previsto no artigo 334-A do Código
Penal não prevê a condenação à pena de multa.
6- Não pode ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto
para o aberto, ante a observância das circunstâncias e da gravidade do
caso em concreto.
7- Não é viável a conversão da pena corporal em penas restritivas de
direitos, mesmo que o quantum fixado esteja aquém do estabelecido no artigo
44, I, do Código Penal e pelo regime fixado.
8 - Recurso de defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base e
redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão,
em regime semiaberto, afastando a multa cominada, por ausência de previsão
legal.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por: JOSÉ RINALDO DE AMORIM
JUNIOR contra a r. sentença de fl. 237/245 que condenou: o apelante à pena
de 02 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento
de 125 dias-multa, pela prática do crime prevista no artigo 334-A, §1º,
IV, do Código Penal.
2- Não houve contestação da defesa sobre a materialidade e a autoria do
delito previsto no artigo 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, mesmo porque
o réu confessou a prática do crime de contrabando em razão do transporte
de 30.000 (trinta mil) maços de cigarros de procedência paraguaia.
3- No tocante a análise da dosimetria, consignado que a culpabilidade do réu
é normal para a espécie e deve ser afastada, porém, as circunstâncias do
crime são graves pela espécie e a quantidade do produto transportado de forma
ilícita, qual seja, cigarros paraguaios, contudo, entendo o aumento fixado
pelo Magistrado sentenciante é excessivo. A pena-base resta dimensionada
para 02 anos e 07 meses de reclusão.
4- Na segunda fase da pena não se constata nenhuma agravante, contudo,
verifica-se a presença da atenuante da confissão, nos termos do artigo
65. III, "d", do Código Penal. Mantida, assim, a redução no patamar de
1/6 resultando em uma pena intermediária de 02 anos, 01 mês e 25 dias de
reclusão. Não havendo causas de aumento ou de diminuição a pena definitiva
resulta em 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão.
5- Assiste razão ao réu no tocante ao afastamento da multa, vez que o tipo
penal, qual seja, o crime de contrabando previsto no artigo 334-A do Código
Penal não prevê a condenação à pena de multa.
6- Não pode ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto
para o aberto, ante a observância das circunstâncias e da gravidade do
caso em concreto.
7- Não é viável a conversão da pena corporal em penas restritivas de
direitos, mesmo que o quantum fixado esteja aquém do estabelecido no artigo
44, I, do Código Penal e pelo regime fixado.
8 - Recurso de defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base e
redimensionar a pena definitiva para 02 anos e 01 mês e 25 dias de reclusão,
em regime semiaberto, afastando a multa cominada, por ausência de previsão
legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa,
reduzindo a pena-base, redimensionando a pena definitiva para 02 anos e 01
mês e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto e afastar a multa cominada,
por ausência de previsão legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68177
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-2 INC-4 ART-65 INC-3
LET-D ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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