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Jurisprudência


TRF3 0002930-10.2011.4.03.6103 00029301020114036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005 do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos. 2. Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada. Há nos autos informação de novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que, no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109. 3. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir, em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida. 4. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. 5. No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela sentença. A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$ 540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Também no ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64). Na presente ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na ação previdenciária pelo "regime de competência". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da taxa SELIC. Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária. Desta forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor. 6. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406). 7. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. Isto porque foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que, conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo incidir a alíquota de 15% (quinze por cento). Desta forma, havendo saldo de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a cobrança, não há que se falar em existência de dano moral. 8. Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de liquidação. 9. É cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. O encontro de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005 (remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação. 10. Remessa oficial e apelações às quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025176
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED RES-8 ANO-2008 STJ
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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