TRF3 0002930-10.2011.4.03.6103 00029301020114036103
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO
JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de
omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005
do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação
judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só
vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
2. Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual
englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do
débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do
lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para
excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da
NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada. Há nos autos informação de
novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro
de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que,
no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109.
3. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no
reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e
irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito
tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para
fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir,
em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida.
4. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários
não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E
os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício
que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo
Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.
5. No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela
sentença. A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário
perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão
da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento
das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma
englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil,
setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a
retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$
540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Também no
ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do
INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e
três centavos). Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor
apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa
física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo
apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64). Na presente
ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão
da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do
INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na
ação previdenciária pelo "regime de competência". A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do
débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos
valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do
benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda
incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses
e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a
alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a
repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da
taxa SELIC. Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal
ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária. Desta
forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo
devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor.
6. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de
competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
7. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. Isto porque
foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a
cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de
Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis
valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e
oitocentos reais). Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos
tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa
o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que,
conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria
de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo
incidir a alíquota de 15% (quinze por cento). Desta forma, havendo saldo
de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a
cobrança, não há que se falar em existência de dano moral.
8. Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente
da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das
parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de
liquidação.
9. É cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação
parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, através do refazimento
das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. O encontro
de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005
(remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda
a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual
dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação.
10. Remessa oficial e apelações às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO
PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PAGAS EM AÇÃO
JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. O autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal em razão de
omissão de rendimentos de aposentadoria recebidos no ano-base de 2005
do INSS, bem como de verbas previdenciárias recebidas em sede de ação
judicial no mesmo ano-base, e tributado sobre o montante global, de uma só
vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
2. Inicialmente foi lavrada a NFLD nº 2006/608405448782097, a qual
englobou os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária. O contribuinte optou pela adesão ao parcelamento do
débito, efetuando o pagamento da primeira parcela em outubro/2009, no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como requereu a retificação do
lançamento. Em 30/11/2009, a solicitação foi parcialmente deferida para
excluir os valores pagos a título de honorários advocatícios na ação
previdenciária, mantido, no mais, o lançamento fiscal, que foi objeto da
NFLD nº 2006/608451256515107, ora impugnada. Há nos autos informação de
novo parcelamento requerido, sendo pagas duas parcelas em janeiro e fevereiro
de 2012, no valor, cada uma, de R$ 50,00 (cinquenta reais) - fl.99, que,
no entanto, não foi consolidado em maio/2012 - fl. 109.
3. O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, implica no
reconhecimento do débito pelo devedor e em confissão irrevogável e
irretratável de dívida tributária, com a consolidação do crédito
tributário. No entanto, a confissão efetivada pelo contribuinte para
fins de aderir ao parcelamento tributário não tem o condão de impedir,
em toda e qualquer extensão, a discussão judicial da dívida.
4. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários
não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. E
os aspectos fáticos poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício
que acarrete a nulidade do ato jurídico. A matéria já foi decidida pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.133.027/SP, em 13/10/2010, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo
Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008.
5. No caso dos autos, apenas parte do auto de infração foi anulado pela
sentença. A parte autora requereu revisão do benefício previdenciário
perante o INSS, a qual foi concedida judicialmente. Todavia, em razão
da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento
das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma
englobada, de uma só vez no ano de 2005, no valor de R$ 12.731,24 (doze mil,
setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo efetuada a
retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 3%, no valor de R$
540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Também no
ano de 2005 o autor recebeu os rendimentos de aposentadoria diretamente do
INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro reais e cinquenta e
três centavos). Na Declaração de Rendimentos do ano-base 2005, o autor
apenas informou como rendimentos tributáveis valores recebidos de pessoa
física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), não sendo
apurado saldo de imposto a pagar nem a restituir (fls. 63/64). Na presente
ação, pugnou pela anulação da Notificação de Lançamento, em razão
da isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos diretamente do
INSS, bem como da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente na
ação previdenciária pelo "regime de competência". A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a anulação do
débito fiscal objeto da Notificação de Lançamento relativamente aos
valores recebidos acumuladamente em decorrência da revisão judicial do
benefício previdenciário, e determinou a tributação do imposto de renda
incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses
e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a
alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, com a
repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente com incidência da
taxa SELIC. Apelou o autor pugnando apenas pela condenação da União Federal
ao pagamento de indenização por dano moral e da verba honorária. Desta
forma, a questão atinente à isenção dos rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos), é matéria preclusa, permanecendo
devida a cobrança do imposto de renda incidente sobre esse valor.
6. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de
competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
7. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. Isto porque
foi anulado apenas parte do lançamento fiscal, permanecendo como devida a
cobrança do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria
recebidos diretamente do INSS, no valor de R$ 14.004,53 (quatorze mil, quatro
reais e cinquenta e três centavos). E, como já dito, na Declaração de
Rendimentos do ano-base 2005, o autor informou como rendimentos tributáveis
valores recebidos de pessoa física, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e
oitocentos reais). Portanto, verifica-se que a somatória dos rendimentos
tributáveis do ano-calendário de 2005 auferidos pelo autor ultrapassa
o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-base que,
conforme informações obtidas do site da Receita Federal na Internet, seria
de R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais), devendo
incidir a alíquota de 15% (quinze por cento). Desta forma, havendo saldo
de imposto a pagar no ano-base de 2005 e não sendo totalmente indevida a
cobrança, não há que se falar em existência de dano moral.
8. Importante mencionar que, do valor de imposto de renda a pagar remanescente
da NFLD nº 2006/608451256515107, deverão ser descontados os valores das
parcelas já pagas do parcelamento, devidamente comprovadas em sede de
liquidação.
9. É cabível a repetição de eventual indébito em virtude da anulação
parcial do lançamento fiscal, nos termos da sentença, através do refazimento
das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. O encontro
de contas entre o valor do imposto de renda a pagar no ano-calendário 2005
(remanescente da NFLD nº 2006/608451256515107) e eventual imposto de renda
a pagar ou a restituir após o refazimento das declarações de ajuste anual
dos exercícios respectivos, deverá ser apurado em sede de liquidação.
10. Remessa oficial e apelações às quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025176
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED RES-8 ANO-2008
STJ
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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