main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002933-61.2008.4.03.6105 00029336120084036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 29/11/1979 a 05/08/1981, 03/05/1982 a 05/10/1989, 16/10/1989 até hoje, e de 13/10/1992 aos dias atuais, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/12/2006 (sob NB 143.933.136-4). 2 - Destaque-se o acolhimento, já então administrativo, quanto aos intervalos especiais de 29/11/1979 a 05/08/1981, 16/10/1989 a 05/03/1997, e de 13/10/1992 a 05/03/1997, o que os torna evidentemente incontroversos nos autos. Paira, pois, o debate sobre os interregnos de 03/05/1982 a 05/10/1989 e 06/03/1997 a 05/12/2006. 3 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - Carreadas cópias de CTPS e da íntegra do procedimento administrativo de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade, como segue: * de 03/05/1982 a 05/10/1989, na condição de enfermeiro, junto à empresa Associação Barbarense das Damas de Caridade: conforme formulário DSS-8030, possibilitando o enquadramento profissional consoante itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 05/12/2006 (data de emissão do documento), na condição de enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Saúde do Município de Americana: conforme PPP, descrevendo a exposição a agentes biológicos - fungos, vírus e bactérias, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 06/03/1997 a 05/12/2006, na condição de enfermeiro, junto ao empregador Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - Hospital das Clínicas: conforme PPP, descrevendo tarefas de realização de curativos; coleta de materiais biológicos para exames (sangue, fezes, urina, secreção, escarro); auxílio em procedimentos médicos invasivos - contato com pacientes e materiais com riscos biológicos, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Quanto aos dois últimos lapsos, impende ressaltar que o intervalo relativo à percepção de "auxílio-doença" pela parte autora - de 09/10/2002 a 16/03/2003 (sob NB 300.147.164-8) - refoge do reconhecimento de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo. 17 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial (observados os dados contidos nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 05/12/2006, totalizava 25 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial". 18 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (05/12/2006), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios fixados moderadamente em percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. 23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelo da parte autora provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo o labor especial nos períodos de 03/05/1982 a 05/10/1989, 06/03/1997 a 08/10/2002 e 17/03/2003 a 05/12/2006, condenar a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria especial, com data de início do benefício a partir da postulação administrativa (05/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1730132
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão