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Jurisprudência


TRF3 0002934-59.2015.4.03.6183 00029345920154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária. - Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento. - A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. - Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. - Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015. - O critério de correção monetária defendido pelo INSS encontra respaldo no decisum. - Contudo, os cálculos do INSS não poderão ser aqui acolhidos, porque, assim como fez a contadoria do juízo (conta acolhida), deduziu os valores pagos na seara administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios. - Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo. - Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último. - Essas rendas mensais pagas, em virtude da concessão de benefícios que não podem ser cumulados com o benefício judicial, deverão, a exemplo do principal devido, ser atualizadas, para dedução, na razão proporcional do pagamento, dos juros de mora do período. - Os pagamentos administrativos compensados interrompem a mora, na razão proporcional do principal pago, devendo ocorrer o abate parcial dos juros de mora da liquidação. - Dessa feita, os cálculos foram refeitos por esse Gabinete, devendo o feito prosseguir pelo montante de R$ 100.946,90, atualizado para setembro de 2014, já incluídos os honorários advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250569
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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