TRF3 0002934-59.2015.4.03.6183 00029345920154036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- O critério de correção monetária defendido pelo INSS encontra respaldo
no decisum.
- Contudo, os cálculos do INSS não poderão ser aqui acolhidos, porque, assim
como fez a contadoria do juízo (conta acolhida), deduziu os valores pagos
na seara administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo
ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações
são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Essas rendas mensais pagas, em virtude da concessão de benefícios que
não podem ser cumulados com o benefício judicial, deverão, a exemplo do
principal devido, ser atualizadas, para dedução, na razão proporcional
do pagamento, dos juros de mora do período.
- Os pagamentos administrativos compensados interrompem a mora, na razão
proporcional do principal pago, devendo ocorrer o abate parcial dos juros
de mora da liquidação.
- Dessa feita, os cálculos foram refeitos por esse Gabinete, devendo o feito
prosseguir pelo montante de R$ 100.946,90, atualizado para setembro de 2014,
já incluídos os honorários advocatícios, na forma da planilha que integra
esta decisão.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado
e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- O critério de correção monetária defendido pelo INSS encontra respaldo
no decisum.
- Contudo, os cálculos do INSS não poderão ser aqui acolhidos, porque, assim
como fez a contadoria do juízo (conta acolhida), deduziu os valores pagos
na seara administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo
ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações
são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Essas rendas mensais pagas, em virtude da concessão de benefícios que
não podem ser cumulados com o benefício judicial, deverão, a exemplo do
principal devido, ser atualizadas, para dedução, na razão proporcional
do pagamento, dos juros de mora do período.
- Os pagamentos administrativos compensados interrompem a mora, na razão
proporcional do principal pago, devendo ocorrer o abate parcial dos juros
de mora da liquidação.
- Dessa feita, os cálculos foram refeitos por esse Gabinete, devendo o feito
prosseguir pelo montante de R$ 100.946,90, atualizado para setembro de 2014,
já incluídos os honorários advocatícios, na forma da planilha que integra
esta decisão.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado
e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250569
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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