TRF3 0002934-62.2012.4.03.6119 00029346220124036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ
NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP JÁ
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade devidamente comprovada pelo procedimento administrativo
instaurado pelo INSS onde se apurou a irregularidade na concessão do
benefício previdenciário.
2. Conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, valendo-se das facilidades, credibilidade e importância de seu cargo
em sindicato, mediante fraude, conseguiu induzir em erro o beneficiário o
INSS, obtendo vantagens pecuniárias e causando prejuízo ao erário público.
3. O réu após receber os documentos das vítimas, se utilizava de terceira
pessoa, e até servidores da própria autarquia, para ingresso do requerimento
administrativo perante o INSS, contudo o pedido de aposentaria era realizado
com base em documento falso (carteira de trabalho de menor falsa).
4. Não demonstrado o dolo da corré. O delito de estelionato exige para
sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a
vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si
ou para outrem. Meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade
são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito
entre as versões apresentadas nos autos, há de ser observada a igualdade
de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da
inocência, impondo-se a absolvição.
5. Dosimetria da pena. Pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis bem fundamentadas na r. sentença.
6. Não incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, porquanto
não há prova segura acerca da superioridade hierárquica do réu.
7. As condutas delitivas ocorreram em momentos próximos, visto que os
requerimentos de benefício previdenciário foram protocolados em datas
próximas, com pouco mais de 30 dias, sendo que em cada o modus operandi é
semelhante. Tendo em vista as condições de tempo, lugar e modo de execução
do crime, deve ser aplicada a regra do crime continuado, afastando-se o
concurso material. Mantido o aumento de 1/3.
8. Regime inicial aberto.
9. Presentes requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
10. Apelações do réu e da acusação desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ
NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP JÁ
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONTINUIDADE
DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade devidamente comprovada pelo procedimento administrativo
instaurado pelo INSS onde se apurou a irregularidade na concessão do
benefício previdenciário.
2. Conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas de que o
réu, valendo-se das facilidades, credibilidade e importância de seu cargo
em sindicato, mediante fraude, conseguiu induzir em erro o beneficiário o
INSS, obtendo vantagens pecuniárias e causando prejuízo ao erário público.
3. O réu após receber os documentos das vítimas, se utilizava de terceira
pessoa, e até servidores da própria autarquia, para ingresso do requerimento
administrativo perante o INSS, contudo o pedido de aposentaria era realizado
com base em documento falso (carteira de trabalho de menor falsa).
4. Não demonstrado o dolo da corré. O delito de estelionato exige para
sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a
vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si
ou para outrem. Meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade
são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito
entre as versões apresentadas nos autos, há de ser observada a igualdade
de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da
inocência, impondo-se a absolvição.
5. Dosimetria da pena. Pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis bem fundamentadas na r. sentença.
6. Não incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, porquanto
não há prova segura acerca da superioridade hierárquica do réu.
7. As condutas delitivas ocorreram em momentos próximos, visto que os
requerimentos de benefício previdenciário foram protocolados em datas
próximas, com pouco mais de 30 dias, sendo que em cada o modus operandi é
semelhante. Tendo em vista as condições de tempo, lugar e modo de execução
do crime, deve ser aplicada a regra do crime continuado, afastando-se o
concurso material. Mantido o aumento de 1/3.
8. Regime inicial aberto.
9. Presentes requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
10. Apelações do réu e da acusação desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de Djalmir Ribeiro
Filho e do Ministério Público Federal. De ofício, substituir a pena
privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais
sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Quanto
à prestação pecuniária, fixada no montante de 5 (cinco) salários mínimos
vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação
social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da
Execução Penal. A prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para
entidades assistenciais, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução
Penal. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72144
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-62 INC-1 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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