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Jurisprudência


TRF3 0002934-62.2012.4.03.6119 00029346220124036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ NÃO DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Materialidade devidamente comprovada pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS onde se apurou a irregularidade na concessão do benefício previdenciário. 2. Conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas de que o réu, valendo-se das facilidades, credibilidade e importância de seu cargo em sindicato, mediante fraude, conseguiu induzir em erro o beneficiário o INSS, obtendo vantagens pecuniárias e causando prejuízo ao erário público. 3. O réu após receber os documentos das vítimas, se utilizava de terceira pessoa, e até servidores da própria autarquia, para ingresso do requerimento administrativo perante o INSS, contudo o pedido de aposentaria era realizado com base em documento falso (carteira de trabalho de menor falsa). 4. Não demonstrado o dolo da corré. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Meros indícios, conjecturas ou juízos de probabilidade são insuficientes para firmar um decreto condenatório. Havendo conflito entre as versões apresentadas nos autos, há de ser observada a igualdade de tratamento das partes e o postulado constitucional da presunção da inocência, impondo-se a absolvição. 5. Dosimetria da pena. Pena base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis bem fundamentadas na r. sentença. 6. Não incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do CP, porquanto não há prova segura acerca da superioridade hierárquica do réu. 7. As condutas delitivas ocorreram em momentos próximos, visto que os requerimentos de benefício previdenciário foram protocolados em datas próximas, com pouco mais de 30 dias, sendo que em cada o modus operandi é semelhante. Tendo em vista as condições de tempo, lugar e modo de execução do crime, deve ser aplicada a regra do crime continuado, afastando-se o concurso material. Mantido o aumento de 1/3. 8. Regime inicial aberto. 9. Presentes requisitos do art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 10. Apelações do réu e da acusação desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de Djalmir Ribeiro Filho e do Ministério Público Federal. De ofício, substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Quanto à prestação pecuniária, fixada no montante de 5 (cinco) salários mínimos vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72144
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-62 INC-1 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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