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Jurisprudência


TRF3 0002934-95.2007.4.03.6100 00029349520074036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA - O exame do pedido posto na peça inicial está delimitado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de "indevida inserção do nome do requerente na lista negra da OAB", descabido, portanto, apreciar o mérito da decisão administrativa tomada pela instituição requerida. - Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB, reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006). - Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido exercer função pública indispensável à administração da justiça, são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988, realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Anote-se, ainda, o teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional. - O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". - A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir." - Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento. - A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é instituição que integra a administração da justiça, com personalidade jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010). - A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no ordenamento nacional. - Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou, atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos julgamentos proferidos. - Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo (moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em "lista de inimigos da advocacia", possibilitada a instituição de penalidade não contemplada na legislação, qual seja, evitar sua futura inscrição nos quadros da autarquia. Presente, da mesma forma, o liame entre tal conduta e o dano moral experimentado pelo autor, violação aos seus direitos de personalidade (em especial imagem e honra) de sorte que se torna imperiosa a responsabilização da OAB/SP pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 5º, V e 37, § 6º, da CF/1988, artigo 186 do CC e dos demais regramentos norteadores da quaestio, nos exatos termos da sentença recorrida. - Quanto ao pedido de pagamento do valor da publicação da sentença no jornal "Folha de São Paulo", que o decisum recorrido acolheu, entendo que merece reforma. O direito de resposta previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal não se confunde com o pleito da recorrida. Até mesmo na malsinada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), não recepcionada pela Constituição de 1988 (ADPF nº 130/DF-STF), o instituto não tinha feição que se lhe quer dar. De qualquer forma, deve-se atentar para o princípio da simetria e proporcionalidade. Não há notícia de que a lista com nome da autora tenha sido publicada no referido periódico ou que os efeitos de uma tal publicação equivalham à ofensa perpetrada. - Há de se considerar, para a fixação do importe indenizatório, os contornos fáticos da lide em sua integralidade. Significa dizer que o julgador não fica adstrito ao fato originador dos danos, pois imperioso ponderar a realidade e o perfil das partes envolvidas, como a situação financeira de quem sofreu o malefício e de quem o causou, amoldada a condenação à situação econômica das partes, de modo que seja fixado montante apto a reparar o prejuízo moral e, de igual modo, desestimular o agente que o causou de repetir o comportamento combatido, sem que se verifique enriquecimento indevido à custa de imposição excessiva àquele que ocasionou a lesão. - Na situação dos autos, o valor fixado pela instância a qua não se demonstra suficiente, eis que é inferior ao valor de um salário da magistrada. De outro lado R$ 300.000,00 é exacerbado, à vista das características do caso. Entendo que o valor de R$ 50.000,00 atende aos parâmetros mencionados e se revela proporcional e razoável. A OAB sem dúvida tem capacidade econômica para arcar com o montante, o qual de forma alguma gerará indevido enriquecimento do autor, ou seja, não transborda seu caráter educativo, tampouco implica locupletamento sem causa do apelado. Ao revés, revela valor que repara minimamente o abalo psíquico sofrido. - Apelação da OAB conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo da OAB e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar publicação da sentença no jornal "Folha de São Paulo", bem como dar parcial provimento ao apelo da autora a fim de majorar o valor da indenização para R$ 50.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556129
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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