TRF3 0002937-38.2016.4.03.6002 00029373820164036002
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
- O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade
- Não compete ao Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade
da Administração com a finalidade de estabelecer o efetivo grau de risco
da empresa recorrente. A incumbência é delegada ao Poder Executivo.
Quanto ao reenquadramento da Administração Pública no grau médio, nos
termos do disposto no Decreto cº 6.042/2007, a orientação da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade
do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação
da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT
(Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o grau de risco médio,
deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO.
- O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento,
segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do
Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou
grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de
Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade
- Não compete ao Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade
da Administração com a finalidade de estabelecer o efetivo grau de risco
da empresa recorrente. A incumbência é delegada ao Poder Executivo.
Quanto ao reenquadramento da Administração Pública no grau médio, nos
termos do disposto no Decreto cº 6.042/2007, a orientação da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade
do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas
pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação
da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT
(Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o grau de risco médio,
deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 3070311
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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