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Jurisprudência


TRF3 0002943-07.2004.4.03.6183 00029430720044036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei 8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto, a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que, à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997 a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária, acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema. 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306680
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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