TRF3 0002943-07.2004.4.03.6183 00029430720044036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO
ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES
NÃO VERTIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante
o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de
segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei
8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor
da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado
de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi
enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um
salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do
salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia
de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto,
a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no
antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária
a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados
contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o
INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento
na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte
individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das
contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de
nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão
tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se
desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos
pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições
foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta
e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de
R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos),
não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir
de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi
de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que,
à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral
da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento
da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição
efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente
vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove
centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a
revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e
cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção
gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera
falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor
parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e
a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a
melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme
inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante
todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997
a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o
pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária,
acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia
é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o
devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o
direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção
do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das
diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO
ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES
NÃO VERTIDAS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante
o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de
segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei
8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor
da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado
de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi
enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um
salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do
salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia
de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto,
a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no
antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária
a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados
contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o
INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento
na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte
individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das
contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de
nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão
tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se
desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos
pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições
foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta
e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de
R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos),
não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir
de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi
de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que,
à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral
da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento
da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição
efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente
vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove
centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a
revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e
cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção
gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera
falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor
parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e
a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a
melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme
inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante
todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997
a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o
pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária,
acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia
é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o
devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o
direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção
do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das
diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306680
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
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