main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002943-82.2006.4.03.6103 00029438220064036103

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IR. DUPLA INCIDÊNCIA. LEI 7.713/1988. LEI 0.250/1995. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE OU PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO INDÉBITO FISCAL. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a condenação transitada em julgado declarou "a ocorrência de bis in idem quando da tributação da percepção dos proventos de aposentadoria complementar", determinou que "a ré proceda ao recálculo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar, de forma que que o valor das contribuições que a parte autora verteu para o sistema complementar e que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.818/88, seja descontado do valor dos proventos de aposentadoria complementar recebido sob a égide da Lei nº 9.250/95", observada a prescrição quinquenal, e explicitou que "a vedação à cumulação da Taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, foi expressamente destacada pela Resolução nº 561/07, que aprovou o Manual da Justiça Federal", tendo sido fixada verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. 3. O indébito fiscal em discussão decorreu da cobrança do IR sobre valores de contribuições feitas pelo autor no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em 02/01/1995, durante a vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995). 4. A ex-empregadora Petrobrás S/A forneceu cópias dos documentos que comprovam as contribuições do autor ao plano de previdência privada desde o ano de 1977 até a aposentadoria, e a PETROS (Fundação Petrobrás de Seguridade), responsável pelo pagamento do benefício da aposentadoria complementar, prestou informações sobre a sua metodologia de cálculo do benefício e apresentou planilhas financeiras dos períodos de janeiro/1977 a dezembro/1995 e entre os anos de 1995 a 2013, contendo informações referentes ao benefício, sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido. 5. Em face das informações prestadas pela PETROS, o autor apurou o valor do indébito de R$ 11.516,63, válido para agosto/2013, além do valor de R$ 1.037,50, a título de honorários advocatícios. 6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para a conferência dos cálculos, frente à coisa julgada, sendo apurado pela contadoria que "nos cálculos elaborados, procedeu-se à atualização das contribuições vertidas ao fundo PETROS exclusivamente pelo exequente, no período 01/1989 a 12/1995, resultando um montante de créditos, em 01/1996, no importe de R$ 19.327,19, o qual, referenciado para 12/1996, totalizou a quantia de R$ 24.056,56", porém, "considerando o que restou decidido, as restituições à tributação indevida incidente sobre as bases de cálculos anteriores a 12/05/2001 estão prescritas e, por isso, as deduções efetuadas da poupança credora do exequente se esgotaram em maio/1997, no período prescrito, portanto, não restando qualquer saldo remanescente passível de dedução para o período não prescrito, ou seja, a partir de maio/2001", de modo que "concluiu-se que não há qualquer valor credor devido ao exequente em fase da liquidação do julgado e, portanto, os cálculos do exequente não se coadunam com os estritos termos definidos no julgado, constituindo-se indevido e em evidente excesso os valores em execução". 7. Neste cenário, é certo que conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, para as ações ajuizadas após 9/7/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, de modo que tendo a presente sido ajuizada em 12/05/2016, estão prescritos todos os recolhimentos efetuados a título de IR anteriores a 12/05/2011. 8. Contudo, como o valor das contribuições exclusivas do empregado é somado para formar, juntamente com outros valores (contribuições dos patrocinadores e outras receitas), a denominada reserva matemática para financiar o pagamento dos benefícios, de forma vitalícia ou por outro critério estabelecido no estatuto do respectivo Fundo de Previdência, cada benefício mensal ou anual pago nada mais é do que o resultante da soma de todas as receitas integradas, incluindo eventuais rendimentos, dividido pelo tempo de cobertura previdenciária. 9. Por esta razão é que não se admite, conforme julgados desta Turma, que se aplique o alegado método de "algoritmo de esgotamento", uma vez que não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, ora apelante, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação deve-se ressarcir, concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário, como fez o cálculo da contadoria judicial, para concluir que houve esgotamento do crédito em período no qual estaria abrangido pela prescrição quinquenal. 10. Assim sendo, deve-se utilizar, na espécie, o critério da proporcionalidade no cálculo do crédito, de forma a descontar na tributação do valor integral de cada parcela mensal do benefício, apenas o exato percentual atinente à parcela referente às contribuições do autor no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em janeiro/1995, a partir das informações prestadas pela entidade de previdência privada e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado. 11. Ademais, é certo também que são devidos ao apelante os honorários advocatícios determinados na coisa julgada, fixados em R$ 1.000,00. 12. Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo pela contadoria judicial, considerando os termos do título judicial condenatório transitado em julgado e as informações já prestadas pela PETROS para que, sem prejuízo de que possa haver requisições de outras informações para a entidade de previdência privada, caso necessário, e com a utilização do critério da proporcionalidade, seja apurado o valor do crédito do exequente na tributação em cada uma das parcelas do benefício de aposentadoria após 12/05/2011, já descontada, neste caso, a parcela do crédito atingida pela prescrição, além de atualizado o valor da verba honorária determinada na coisa julgada, devendo prosseguir a execução quanto a estes valores. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510856
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LEI-7818 ANO-1988 ***** MCR-07 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-561 ANO-2007 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão