TRF3 0002943-82.2006.4.03.6103 00029438220064036103
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IR. DUPLA INCIDÊNCIA. LEI 7.713/1988. LEI
0.250/1995. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE OU PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DO INDÉBITO FISCAL. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE
ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, a condenação transitada em julgado declarou "a ocorrência
de bis in idem quando da tributação da percepção dos proventos de
aposentadoria complementar", determinou que "a ré proceda ao recálculo
da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria complementar, de forma que que o valor das contribuições
que a parte autora verteu para o sistema complementar e que já tenham sido
tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.818/88, seja descontado do
valor dos proventos de aposentadoria complementar recebido sob a égide da
Lei nº 9.250/95", observada a prescrição quinquenal, e explicitou que "a
vedação à cumulação da Taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês,
contados do trânsito em julgado, foi expressamente destacada pela Resolução
nº 561/07, que aprovou o Manual da Justiça Federal", tendo sido fixada
verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
3. O indébito fiscal em discussão decorreu da cobrança do IR sobre valores
de contribuições feitas pelo autor no período de janeiro/1989 até a data
de sua aposentadoria em 02/01/1995, durante a vigência da Lei 7.713/1988
(janeiro/1989 a dezembro/1995).
4. A ex-empregadora Petrobrás S/A forneceu cópias dos documentos que
comprovam as contribuições do autor ao plano de previdência privada
desde o ano de 1977 até a aposentadoria, e a PETROS (Fundação Petrobrás
de Seguridade), responsável pelo pagamento do benefício da aposentadoria
complementar, prestou informações sobre a sua metodologia de cálculo do
benefício e apresentou planilhas financeiras dos períodos de janeiro/1977
a dezembro/1995 e entre os anos de 1995 a 2013, contendo informações
referentes ao benefício, sendo esses os valores a serem considerados na
apuração do valor total devido.
5. Em face das informações prestadas pela PETROS, o autor apurou o valor
do indébito de R$ 11.516,63, válido para agosto/2013, além do valor de R$
1.037,50, a título de honorários advocatícios.
6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para a conferência
dos cálculos, frente à coisa julgada, sendo apurado pela contadoria que
"nos cálculos elaborados, procedeu-se à atualização das contribuições
vertidas ao fundo PETROS exclusivamente pelo exequente, no período 01/1989
a 12/1995, resultando um montante de créditos, em 01/1996, no importe de
R$ 19.327,19, o qual, referenciado para 12/1996, totalizou a quantia de R$
24.056,56", porém, "considerando o que restou decidido, as restituições
à tributação indevida incidente sobre as bases de cálculos anteriores a
12/05/2001 estão prescritas e, por isso, as deduções efetuadas da poupança
credora do exequente se esgotaram em maio/1997, no período prescrito,
portanto, não restando qualquer saldo remanescente passível de dedução
para o período não prescrito, ou seja, a partir de maio/2001", de modo
que "concluiu-se que não há qualquer valor credor devido ao exequente em
fase da liquidação do julgado e, portanto, os cálculos do exequente não
se coadunam com os estritos termos definidos no julgado, constituindo-se
indevido e em evidente excesso os valores em execução".
7. Neste cenário, é certo que conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal
no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, para as ações
ajuizadas após 9/7/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado
retroativamente do ajuizamento da ação, de modo que tendo a presente sido
ajuizada em 12/05/2016, estão prescritos todos os recolhimentos efetuados
a título de IR anteriores a 12/05/2011.
8. Contudo, como o valor das contribuições exclusivas do empregado é
somado para formar, juntamente com outros valores (contribuições dos
patrocinadores e outras receitas), a denominada reserva matemática para
financiar o pagamento dos benefícios, de forma vitalícia ou por outro
critério estabelecido no estatuto do respectivo Fundo de Previdência,
cada benefício mensal ou anual pago nada mais é do que o resultante da
soma de todas as receitas integradas, incluindo eventuais rendimentos,
dividido pelo tempo de cobertura previdenciária.
9. Por esta razão é que não se admite, conforme julgados desta Turma,
que se aplique o alegado método de "algoritmo de esgotamento", uma vez que
não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, ora apelante,
na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação deve-se ressarcir,
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário, como fez
o cálculo da contadoria judicial, para concluir que houve esgotamento do
crédito em período no qual estaria abrangido pela prescrição quinquenal.
10. Assim sendo, deve-se utilizar, na espécie, o critério
da proporcionalidade no cálculo do crédito, de forma a descontar na
tributação do valor integral de cada parcela mensal do benefício, apenas
o exato percentual atinente à parcela referente às contribuições do autor
no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em janeiro/1995,
a partir das informações prestadas pela entidade de previdência privada
e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado.
11. Ademais, é certo também que são devidos ao apelante os honorários
advocatícios determinados na coisa julgada, fixados em R$ 1.000,00.
12. Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo pela contadoria judicial,
considerando os termos do título judicial condenatório transitado em
julgado e as informações já prestadas pela PETROS para que, sem prejuízo
de que possa haver requisições de outras informações para a entidade de
previdência privada, caso necessário, e com a utilização do critério
da proporcionalidade, seja apurado o valor do crédito do exequente na
tributação em cada uma das parcelas do benefício de aposentadoria após
12/05/2011, já descontada, neste caso, a parcela do crédito atingida pela
prescrição, além de atualizado o valor da verba honorária determinada
na coisa julgada, devendo prosseguir a execução quanto a estes valores.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IR. DUPLA INCIDÊNCIA. LEI 7.713/1988. LEI
0.250/1995. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESGATE OU PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO
DE APURAÇÃO DO INDÉBITO FISCAL. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE
ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou
cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título
judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, a condenação transitada em julgado declarou "a ocorrência
de bis in idem quando da tributação da percepção dos proventos de
aposentadoria complementar", determinou que "a ré proceda ao recálculo
da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria complementar, de forma que que o valor das contribuições
que a parte autora verteu para o sistema complementar e que já tenham sido
tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.818/88, seja descontado do
valor dos proventos de aposentadoria complementar recebido sob a égide da
Lei nº 9.250/95", observada a prescrição quinquenal, e explicitou que "a
vedação à cumulação da Taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês,
contados do trânsito em julgado, foi expressamente destacada pela Resolução
nº 561/07, que aprovou o Manual da Justiça Federal", tendo sido fixada
verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
3. O indébito fiscal em discussão decorreu da cobrança do IR sobre valores
de contribuições feitas pelo autor no período de janeiro/1989 até a data
de sua aposentadoria em 02/01/1995, durante a vigência da Lei 7.713/1988
(janeiro/1989 a dezembro/1995).
4. A ex-empregadora Petrobrás S/A forneceu cópias dos documentos que
comprovam as contribuições do autor ao plano de previdência privada
desde o ano de 1977 até a aposentadoria, e a PETROS (Fundação Petrobrás
de Seguridade), responsável pelo pagamento do benefício da aposentadoria
complementar, prestou informações sobre a sua metodologia de cálculo do
benefício e apresentou planilhas financeiras dos períodos de janeiro/1977
a dezembro/1995 e entre os anos de 1995 a 2013, contendo informações
referentes ao benefício, sendo esses os valores a serem considerados na
apuração do valor total devido.
5. Em face das informações prestadas pela PETROS, o autor apurou o valor
do indébito de R$ 11.516,63, válido para agosto/2013, além do valor de R$
1.037,50, a título de honorários advocatícios.
6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para a conferência
dos cálculos, frente à coisa julgada, sendo apurado pela contadoria que
"nos cálculos elaborados, procedeu-se à atualização das contribuições
vertidas ao fundo PETROS exclusivamente pelo exequente, no período 01/1989
a 12/1995, resultando um montante de créditos, em 01/1996, no importe de
R$ 19.327,19, o qual, referenciado para 12/1996, totalizou a quantia de R$
24.056,56", porém, "considerando o que restou decidido, as restituições
à tributação indevida incidente sobre as bases de cálculos anteriores a
12/05/2001 estão prescritas e, por isso, as deduções efetuadas da poupança
credora do exequente se esgotaram em maio/1997, no período prescrito,
portanto, não restando qualquer saldo remanescente passível de dedução
para o período não prescrito, ou seja, a partir de maio/2001", de modo
que "concluiu-se que não há qualquer valor credor devido ao exequente em
fase da liquidação do julgado e, portanto, os cálculos do exequente não
se coadunam com os estritos termos definidos no julgado, constituindo-se
indevido e em evidente excesso os valores em execução".
7. Neste cenário, é certo que conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal
no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, para as ações
ajuizadas após 9/7/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado
retroativamente do ajuizamento da ação, de modo que tendo a presente sido
ajuizada em 12/05/2016, estão prescritos todos os recolhimentos efetuados
a título de IR anteriores a 12/05/2011.
8. Contudo, como o valor das contribuições exclusivas do empregado é
somado para formar, juntamente com outros valores (contribuições dos
patrocinadores e outras receitas), a denominada reserva matemática para
financiar o pagamento dos benefícios, de forma vitalícia ou por outro
critério estabelecido no estatuto do respectivo Fundo de Previdência,
cada benefício mensal ou anual pago nada mais é do que o resultante da
soma de todas as receitas integradas, incluindo eventuais rendimentos,
dividido pelo tempo de cobertura previdenciária.
9. Por esta razão é que não se admite, conforme julgados desta Turma,
que se aplique o alegado método de "algoritmo de esgotamento", uma vez que
não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, ora apelante,
na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação deve-se ressarcir,
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário, como fez
o cálculo da contadoria judicial, para concluir que houve esgotamento do
crédito em período no qual estaria abrangido pela prescrição quinquenal.
10. Assim sendo, deve-se utilizar, na espécie, o critério
da proporcionalidade no cálculo do crédito, de forma a descontar na
tributação do valor integral de cada parcela mensal do benefício, apenas
o exato percentual atinente à parcela referente às contribuições do autor
no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em janeiro/1995,
a partir das informações prestadas pela entidade de previdência privada
e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado.
11. Ademais, é certo também que são devidos ao apelante os honorários
advocatícios determinados na coisa julgada, fixados em R$ 1.000,00.
12. Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo pela contadoria judicial,
considerando os termos do título judicial condenatório transitado em
julgado e as informações já prestadas pela PETROS para que, sem prejuízo
de que possa haver requisições de outras informações para a entidade de
previdência privada, caso necessário, e com a utilização do critério
da proporcionalidade, seja apurado o valor do crédito do exequente na
tributação em cada uma das parcelas do benefício de aposentadoria após
12/05/2011, já descontada, neste caso, a parcela do crédito atingida pela
prescrição, além de atualizado o valor da verba honorária determinada
na coisa julgada, devendo prosseguir a execução quanto a estes valores.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510856
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-7818 ANO-1988
***** MCR-07 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-561 ANO-2007
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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