TRF3 0002944-43.2011.4.03.9999 00029444320114039999
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
sendo esta a hipótese dos autos.
2. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº
2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na
lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo
que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se
à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º
da Lei n° 4.320/1964.
3. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
bem como nos precedentes desta Corte.
4. Afastada a declaração de nulidade da constituição da dívida ativa
e do processo de execução fiscal.
5. Em decorrência da remessa necessária e presentes os requisitos previstos
no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, foi
dado seguimento no julgamento da exceção de pré-executividade.
6. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, a prescrição é
quinquenal, nos termos do Artigo 174 do CTN, o qual estabelece o prazo de
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário
para a respectiva ação de cobrança.
7. Acerca da legislação aplicável quanto ao prazo prescricional e
do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por
assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC/73, de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
8. Somente o débito decorrente da CDA n.º 80.1.96.000804-20 - IRPF/1996,
no valor histórico de R$ 517,15 (quinhentos e dezessete reais e quinze
centavos), encontra-se prescritos, posto que inscrito em dívida ativa em
15/03/1996 (fls. 03) e a execução fiscal foi distribuída em 08/11/2007,
decorridos mais de dez anos da constituição definitiva do crédito.
9. O débito decorrente da CDA n.º 80.6.05.078041-79 DO/2005, no valor
histórico de R$ 394.838,82 (trezentos e noventa e quatro mil oitocentos
e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), foi inscrito em dívida
ativa em 25/11/2005, e a execução fiscal foi proposta antes de esgotado
o questionado prazo prescricional de cinco anos.
10. A execução fiscal está embasada em título executivo que, nos termos
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de liquidez
e certeza, só podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo, no caso,
do Apelado.
11. Afasta-se alegação de nulidade da CDA, pois a simples leitura demonstra
claramente que há no referido documento informações suficientes à defesa.
12. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez,
certeza e exigibilidade, que somente pode ser ilidida diante da produção
de prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o devedor.
13. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da
Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural.
14. No caso dos autos, a cédula rural hipotecária foi emitida antes do
início de vigência da lei nº 9.298/96 (data da emissão da cédula:
26.06.96 - fls. 140; data da vigência da Lei: 02/08/1996), razão pela
qual se aplica a lei pretérita que previa o percentual de multa de 10%,
especialmente porquanto prevista no Decreto-lei nº 167/67.
15. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural,
disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único
do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança
somente de juros e multa.
16. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
17. Dado provimento à Apelação e Remessa Oficial para afastar a declaração
de nulidade da constituição da dívida ativa e do processo de execução e,
nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedente
a Exceção de Pré-executividade.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA
DE AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, o reexame necessário se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e suas respectivas autarquias quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos,
sendo esta a hipótese dos autos.
2. A cessão do crédito à União foi autorizada pela Medida Provisória nº
2.196-3/2001. A ação de execução fiscal, por sua vez, está prevista na
lei n° 6.830/1980 para a cobrança de Dívida Ativa da União, sendo certo
que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se
à figura da Dívida Ativa não Tributária, nos termos do art. 39, § 2º
da Lei n° 4.320/1964.
3. Trata-se do entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos
repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
bem como nos precedentes desta Corte.
4. Afastada a declaração de nulidade da constituição da dívida ativa
e do processo de execução fiscal.
5. Em decorrência da remessa necessária e presentes os requisitos previstos
no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, foi
dado seguimento no julgamento da exceção de pré-executividade.
6. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, a prescrição é
quinquenal, nos termos do Artigo 174 do CTN, o qual estabelece o prazo de
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário
para a respectiva ação de cobrança.
7. Acerca da legislação aplicável quanto ao prazo prescricional e
do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por
assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC/73, de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
8. Somente o débito decorrente da CDA n.º 80.1.96.000804-20 - IRPF/1996,
no valor histórico de R$ 517,15 (quinhentos e dezessete reais e quinze
centavos), encontra-se prescritos, posto que inscrito em dívida ativa em
15/03/1996 (fls. 03) e a execução fiscal foi distribuída em 08/11/2007,
decorridos mais de dez anos da constituição definitiva do crédito.
9. O débito decorrente da CDA n.º 80.6.05.078041-79 DO/2005, no valor
histórico de R$ 394.838,82 (trezentos e noventa e quatro mil oitocentos
e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), foi inscrito em dívida
ativa em 25/11/2005, e a execução fiscal foi proposta antes de esgotado
o questionado prazo prescricional de cinco anos.
10. A execução fiscal está embasada em título executivo que, nos termos
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, goza de presunção de liquidez
e certeza, só podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo, no caso,
do Apelado.
11. Afasta-se alegação de nulidade da CDA, pois a simples leitura demonstra
claramente que há no referido documento informações suficientes à defesa.
12. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez,
certeza e exigibilidade, que somente pode ser ilidida diante da produção
de prova inequívoca, ônus do qual não se desincumbiu o devedor.
13. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da
Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural.
14. No caso dos autos, a cédula rural hipotecária foi emitida antes do
início de vigência da lei nº 9.298/96 (data da emissão da cédula:
26.06.96 - fls. 140; data da vigência da Lei: 02/08/1996), razão pela
qual se aplica a lei pretérita que previa o percentual de multa de 10%,
especialmente porquanto prevista no Decreto-lei nº 167/67.
15. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural,
disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o parágrafo único
do art. 5º, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança
somente de juros e multa.
16. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
17. Dado provimento à Apelação e Remessa Oficial para afastar a declaração
de nulidade da constituição da dívida ativa e do processo de execução e,
nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedente
a Exceção de Pré-executividade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação e,
nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC/15, julgar parcialmente procedente
a Exceção de Pré-executividade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
05/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1589608
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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