TRF3 0002944-87.2004.4.03.6119 00029448720044036119
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SACRE - TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO - SEGURO HABITACIONAL - VENDA CASADA -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-ELI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3 - Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
4 - Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
5 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
6 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SACRE - TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO - SEGURO HABITACIONAL - VENDA CASADA -
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-ELI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2 - Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3 - Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
4 - Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
5 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
6 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
7 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1357250
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão