TRF3 0002946-33.2008.4.03.6114 00029463320084036114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
NEGADO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA
LEI 8.213/1991. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 306/311, que
o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2), com
DIB fixada em 29/03/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade
necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício
de aposentadoria por invalidez após 29/03/2010.
3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre
as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data de suposta alta programada de benefício de auxílio-doença
precedente (NB: 526.251.601-3), que teria ocorrido em 30/08/2008 (fl. 49),
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 29/03/2010.
4 - Impende ressaltar, por oportuno, que apesar de a demandante relatar na
exordial que seu benefício de auxílio-doença seria cassado em agosto de
2008, tal fato não condiz com informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos. Com efeito,
consoante tais dados, a autora somente deixou de perceber o benefício de
auxílio-doença (NB: 526.251.601-3), quando implantado a aposentadoria
por invalidez (NB: 543.308.229-2). Assim, também inexiste interesse
quanto ao pedido de benefício de auxílio-doença deduzido na inicial,
eis que o beneplácito foi mantido sem a necessidade de qualquer ordem
judicial. Frise-se que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada foi
indeferido e, ainda assim, não houve a dita alta programada.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de maio de 2009
(fls. 240/253), diagnosticou a autora como portadora de "doença autoimune com
acometimento muscular". Consignou que "a pericianda apresenta incapacidade
atual para realizar suas atividades laborais habituais. Incapacidade total
e temporária. A pericianda deverá ter sua capacidade laboral reavaliada em
seis meses. A data do início da incapacidade, consiste no dia de realização
desta perícia, dia vinte e nove de maio de dois mil e nove. A pericianda
não apresentou a biópsia do músculo e as eletroneuromiografias, exames que
informou já ter realizado e já possuir novos pedidos para repeti-los. A
análise do caso em tela depende da apresentação dos exames solicitados,
os quais a pericianda informa que já realizou; a ausência destes prejudica
a análise completa do quadro apresentado" (sic). Em sede de esclarecimentos
complementares, com base em novos exames apresentados pela requerente,
reafirmou a conclusão acima, de impedimento de natureza absoluta e temporária
(fls. 300/302). Em novos esclarecimentos, de fls. 314/315, atestou que
"a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Desta feita, não constatada a incapacidade permanente para o trabalho,
antes da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a qual se
deu em 29/03/2010, não faz jus a autora ao pagamento de quaisquer atrasados
em relação a tal beneplácito, justamente porque não preencheu, em época
precedente, os requisitos autorizadores para a sua concessão, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto
no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste,
posto que o expert expressamente consignou, em especial, nos últimos
esclarecimentos prestados, que a autora não necessita de assistência
permanente de outra pessoa. Registre-se que a autora não se enquadra nas
hipóteses previstas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o qual traz a
"relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento",
dispositivo idêntico ao acima mencionado.
19 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedidos remanescentes
improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
NEGADO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA
LEI 8.213/1991. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não
requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 306/311, que
o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2), com
DIB fixada em 29/03/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência
superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade
necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício
de aposentadoria por invalidez após 29/03/2010.
3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre
as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data de suposta alta programada de benefício de auxílio-doença
precedente (NB: 526.251.601-3), que teria ocorrido em 30/08/2008 (fl. 49),
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 29/03/2010.
4 - Impende ressaltar, por oportuno, que apesar de a demandante relatar na
exordial que seu benefício de auxílio-doença seria cassado em agosto de
2008, tal fato não condiz com informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos. Com efeito,
consoante tais dados, a autora somente deixou de perceber o benefício de
auxílio-doença (NB: 526.251.601-3), quando implantado a aposentadoria
por invalidez (NB: 543.308.229-2). Assim, também inexiste interesse
quanto ao pedido de benefício de auxílio-doença deduzido na inicial,
eis que o beneplácito foi mantido sem a necessidade de qualquer ordem
judicial. Frise-se que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada foi
indeferido e, ainda assim, não houve a dita alta programada.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de maio de 2009
(fls. 240/253), diagnosticou a autora como portadora de "doença autoimune com
acometimento muscular". Consignou que "a pericianda apresenta incapacidade
atual para realizar suas atividades laborais habituais. Incapacidade total
e temporária. A pericianda deverá ter sua capacidade laboral reavaliada em
seis meses. A data do início da incapacidade, consiste no dia de realização
desta perícia, dia vinte e nove de maio de dois mil e nove. A pericianda
não apresentou a biópsia do músculo e as eletroneuromiografias, exames que
informou já ter realizado e já possuir novos pedidos para repeti-los. A
análise do caso em tela depende da apresentação dos exames solicitados,
os quais a pericianda informa que já realizou; a ausência destes prejudica
a análise completa do quadro apresentado" (sic). Em sede de esclarecimentos
complementares, com base em novos exames apresentados pela requerente,
reafirmou a conclusão acima, de impedimento de natureza absoluta e temporária
(fls. 300/302). Em novos esclarecimentos, de fls. 314/315, atestou que
"a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Desta feita, não constatada a incapacidade permanente para o trabalho,
antes da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a qual se
deu em 29/03/2010, não faz jus a autora ao pagamento de quaisquer atrasados
em relação a tal beneplácito, justamente porque não preencheu, em época
precedente, os requisitos autorizadores para a sua concessão, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto
no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste,
posto que o expert expressamente consignou, em especial, nos últimos
esclarecimentos prestados, que a autora não necessita de assistência
permanente de outra pessoa. Registre-se que a autora não se enquadra nas
hipóteses previstas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o qual traz a
"relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento",
dispositivo idêntico ao acima mencionado.
19 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedidos remanescentes
improcedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar
parcial provimento ao seu recurso de apelação para anular parcialmente a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de
interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez
entre 30/08/2008 e 29/03/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º,
do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para
julgar improcedente tal pleito, mantendo, no mais íntegra a r. sentença, que
já havia julgado improcedentes os pedidos de concessão de adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) e de indenização por danos morais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689929
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão