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Jurisprudência


TRF3 0002950-40.2017.4.03.9999 00029504020174039999

Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de produção de prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de anemia hemolítica, e lúpus eritematoso, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor desde 2012 (fls. 108/128). - No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, por meio de cópia do CNIS, que a parte autora possuiu vínculo empregatício até maio de 2001 (fls. 50). - Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo empregatício, em maio de 2001, e o ajuizamento da presente ação em agosto de 2014, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 10 anos o que ultrapassa o "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. Ademais, o início da incapacidade foi fixada em 2012. - Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não ocorreu no presente caso. - Nessa esteira, exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que a parte autora não era segurada da Previdência Social quando do ajuizamento da presente ação ou quando do surgimento da incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218521
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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