TRF3 0002950-40.2017.4.03.9999 00029504020174039999
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de produção de prova oral, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a
parte autora é portadora de anemia hemolítica, e lúpus eritematoso,
estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor desde 2012
(fls. 108/128).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de cópia do CNIS, que a parte autora
possuiu vínculo empregatício até maio de 2001 (fls. 50).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, em maio de 2001, e o ajuizamento da presente ação em agosto
de 2014, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a
10 anos o que ultrapassa o "período de graça", previsto no art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91. Ademais, o início da incapacidade foi fixada em 2012.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
- Nessa esteira, exsurge do conjunto probatório produzido, portanto,
a demonstração de que a parte autora não era segurada da Previdência
Social quando do ajuizamento da presente ação ou quando do surgimento da
incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de produção de prova oral, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a
parte autora é portadora de anemia hemolítica, e lúpus eritematoso,
estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor desde 2012
(fls. 108/128).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de cópia do CNIS, que a parte autora
possuiu vínculo empregatício até maio de 2001 (fls. 50).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, em maio de 2001, e o ajuizamento da presente ação em agosto
de 2014, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a
10 anos o que ultrapassa o "período de graça", previsto no art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91. Ademais, o início da incapacidade foi fixada em 2012.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
- Nessa esteira, exsurge do conjunto probatório produzido, portanto,
a demonstração de que a parte autora não era segurada da Previdência
Social quando do ajuizamento da presente ação ou quando do surgimento da
incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218521
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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