main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002950-48.2017.4.03.6181 00029504820174036181

Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto. - A questão de fundo tratada na impetração guarda relação com a harmonização da regra constante no art. 20 do Código de Processo Penal com as prerrogativas que a Lei nº 8.906/1994 confere aos advogados no interesse de seu representado, cabendo destacar que o inciso XIV do art. 7º de indicada legislação assegura o direito de exame, em qualquer instituição e mesmo sem procuração, de autos de flagrante ou de investigações. - Lançando mão da ponderação de interesses a fim de que fosse possível viabilizar o direito de ampla defesa aos investigados (nos termos em que consignados pela Constituição Federal) com o direito titularizado pela sociedade de que fosse possível se levar a cabo investigações nas quais se apuravam crimes que afrontariam a segurança que todos possuem como direito fundamental, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento materializado no verbete de nº 14 das suas Súmulas Vinculantes no sentido de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. - O entendimento sumular assegura o direito do defensor de acesso apenas em relação às diligências e aos documentos já materializados em procedimento investigatório e desde que no interesse do representado que assiste com o escopo de assegurar-lhe o exercício do direito de defesa, não abarcando as diligências em curso nem as que ainda não foram documentadas (com o fito de que as investigações consigam avançar e apurar eventual perpetração de infração penal). Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. - O verbete em tela assegura o acesso ao apuratório (respeitado, obviamente, o conteúdo da súmula) apenas ao investigado, de modo que outras pessoas com status jurídico diverso (como, por exemplo, testemunhas) não se encontram albergadas pela proteção em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. - Aduz o impetrante que fora intimado pela autoridade policial, na qualidade de representante legal de certa pessoa jurídica, a apresentar por petição as justificativas e os detalhes das operações de câmbio contratadas com determinada corretora, o que culminou na contratação de serviços advocatícios de seu patrono. Entretanto, a despeito de seu advogado ter comparecido à Delegacia de Polícia Federal, alega não ter tido acesso ao inquérito policial em que expedido o ofício de chamamento sob o argumento de que não era parte investigada e que as informações solicitadas serviriam apenas como equivalente de prova testemunhal. - Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora esclareceu em que contexto requereu a manifestação do impetrante, vale dizer, na qualidade de testemunha e não de investigado, razão pela qual apenas deferiu vista dos autos acerca daquilo que dizia respeito à pessoa jurídica da qual o impetrante era sócio administrador. - Conduta que se coaduna com os posicionamentos anteriormente firmados no sentido de que, justamente porque o impetrante possui posição jurídica, no apuratório subjacente, equivalente a de uma testemunha (e não de investigado), não há que se falar na espécie na incidência do entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 14. Em outras palavras, o verbete em tela não possui aplicabilidade diante de pessoas que estejam sendo ouvidas na qualidade de testemunhas, situação exatamente demonstrada nos autos a teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. - Manutenção da concessão parcial da ordem (tal qual constante da r. sentença submetida à remessa oficial) para que se assegure ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial exclusivamente em relação aos elementos já documentados que digam respeito ao seu interesse ou ao interesse da pessoa jurídica que representa a fim de que possa prestar as informações pugnadas pela autoridade policial presidente do apuratório. - Negado provimento ao reexame necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371087
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-14 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-5 INC-2 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão