TRF3 0002950-48.2017.4.03.6181 00029504820174036181
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO
AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS
ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE
INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS
TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não
tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III,
de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto.
- A questão de fundo tratada na impetração guarda relação com a
harmonização da regra constante no art. 20 do Código de Processo Penal com
as prerrogativas que a Lei nº 8.906/1994 confere aos advogados no interesse
de seu representado, cabendo destacar que o inciso XIV do art. 7º de indicada
legislação assegura o direito de exame, em qualquer instituição e mesmo
sem procuração, de autos de flagrante ou de investigações.
- Lançando mão da ponderação de interesses a fim de que fosse possível
viabilizar o direito de ampla defesa aos investigados (nos termos em que
consignados pela Constituição Federal) com o direito titularizado pela
sociedade de que fosse possível se levar a cabo investigações nas quais
se apuravam crimes que afrontariam a segurança que todos possuem como
direito fundamental, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento
materializado no verbete de nº 14 das suas Súmulas Vinculantes no sentido
de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa.
- O entendimento sumular assegura o direito do defensor de acesso apenas em
relação às diligências e aos documentos já materializados em procedimento
investigatório e desde que no interesse do representado que assiste com o
escopo de assegurar-lhe o exercício do direito de defesa, não abarcando as
diligências em curso nem as que ainda não foram documentadas (com o fito
de que as investigações consigam avançar e apurar eventual perpetração
de infração penal). Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- O verbete em tela assegura o acesso ao apuratório (respeitado, obviamente,
o conteúdo da súmula) apenas ao investigado, de modo que outras pessoas com
status jurídico diverso (como, por exemplo, testemunhas) não se encontram
albergadas pela proteção em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal.
- Aduz o impetrante que fora intimado pela autoridade policial, na qualidade
de representante legal de certa pessoa jurídica, a apresentar por petição
as justificativas e os detalhes das operações de câmbio contratadas
com determinada corretora, o que culminou na contratação de serviços
advocatícios de seu patrono. Entretanto, a despeito de seu advogado ter
comparecido à Delegacia de Polícia Federal, alega não ter tido acesso ao
inquérito policial em que expedido o ofício de chamamento sob o argumento
de que não era parte investigada e que as informações solicitadas serviriam
apenas como equivalente de prova testemunhal.
- Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora esclareceu em
que contexto requereu a manifestação do impetrante, vale dizer, na qualidade
de testemunha e não de investigado, razão pela qual apenas deferiu vista
dos autos acerca daquilo que dizia respeito à pessoa jurídica da qual o
impetrante era sócio administrador.
- Conduta que se coaduna com os posicionamentos anteriormente firmados no
sentido de que, justamente porque o impetrante possui posição jurídica,
no apuratório subjacente, equivalente a de uma testemunha (e não de
investigado), não há que se falar na espécie na incidência do entendimento
sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº
14. Em outras palavras, o verbete em tela não possui aplicabilidade diante
de pessoas que estejam sendo ouvidas na qualidade de testemunhas, situação
exatamente demonstrada nos autos a teor das informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora.
- Manutenção da concessão parcial da ordem (tal qual constante da
r. sentença submetida à remessa oficial) para que se assegure ao impetrante
o acesso aos autos do inquérito policial exclusivamente em relação
aos elementos já documentados que digam respeito ao seu interesse ou ao
interesse da pessoa jurídica que representa a fim de que possa prestar as
informações pugnadas pela autoridade policial presidente do apuratório.
- Negado provimento ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. ACESSO
AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. ASPECTOS
ATINENTES À SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. DIFERENCIAÇÃO DAS FIGURAS DE
INVESTIGADO E DE MERA TESTEMUNHA. MANTIDA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NOS
TERMOS DA S. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina
legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de
07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado
contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada
como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não
tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III,
de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto.
- A questão de fundo tratada na impetração guarda relação com a
harmonização da regra constante no art. 20 do Código de Processo Penal com
as prerrogativas que a Lei nº 8.906/1994 confere aos advogados no interesse
de seu representado, cabendo destacar que o inciso XIV do art. 7º de indicada
legislação assegura o direito de exame, em qualquer instituição e mesmo
sem procuração, de autos de flagrante ou de investigações.
- Lançando mão da ponderação de interesses a fim de que fosse possível
viabilizar o direito de ampla defesa aos investigados (nos termos em que
consignados pela Constituição Federal) com o direito titularizado pela
sociedade de que fosse possível se levar a cabo investigações nas quais
se apuravam crimes que afrontariam a segurança que todos possuem como
direito fundamental, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento
materializado no verbete de nº 14 das suas Súmulas Vinculantes no sentido
de que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito
ao exercício do direito de defesa.
- O entendimento sumular assegura o direito do defensor de acesso apenas em
relação às diligências e aos documentos já materializados em procedimento
investigatório e desde que no interesse do representado que assiste com o
escopo de assegurar-lhe o exercício do direito de defesa, não abarcando as
diligências em curso nem as que ainda não foram documentadas (com o fito
de que as investigações consigam avançar e apurar eventual perpetração
de infração penal). Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal.
- O verbete em tela assegura o acesso ao apuratório (respeitado, obviamente,
o conteúdo da súmula) apenas ao investigado, de modo que outras pessoas com
status jurídico diverso (como, por exemplo, testemunhas) não se encontram
albergadas pela proteção em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal.
- Aduz o impetrante que fora intimado pela autoridade policial, na qualidade
de representante legal de certa pessoa jurídica, a apresentar por petição
as justificativas e os detalhes das operações de câmbio contratadas
com determinada corretora, o que culminou na contratação de serviços
advocatícios de seu patrono. Entretanto, a despeito de seu advogado ter
comparecido à Delegacia de Polícia Federal, alega não ter tido acesso ao
inquérito policial em que expedido o ofício de chamamento sob o argumento
de que não era parte investigada e que as informações solicitadas serviriam
apenas como equivalente de prova testemunhal.
- Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora esclareceu em
que contexto requereu a manifestação do impetrante, vale dizer, na qualidade
de testemunha e não de investigado, razão pela qual apenas deferiu vista
dos autos acerca daquilo que dizia respeito à pessoa jurídica da qual o
impetrante era sócio administrador.
- Conduta que se coaduna com os posicionamentos anteriormente firmados no
sentido de que, justamente porque o impetrante possui posição jurídica,
no apuratório subjacente, equivalente a de uma testemunha (e não de
investigado), não há que se falar na espécie na incidência do entendimento
sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº
14. Em outras palavras, o verbete em tela não possui aplicabilidade diante
de pessoas que estejam sendo ouvidas na qualidade de testemunhas, situação
exatamente demonstrada nos autos a teor das informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora.
- Manutenção da concessão parcial da ordem (tal qual constante da
r. sentença submetida à remessa oficial) para que se assegure ao impetrante
o acesso aos autos do inquérito policial exclusivamente em relação
aos elementos já documentados que digam respeito ao seu interesse ou ao
interesse da pessoa jurídica que representa a fim de que possa prestar as
informações pugnadas pela autoridade policial presidente do apuratório.
- Negado provimento ao reexame necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371087
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-5 INC-2 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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