TRF3 0002951-44.2015.4.03.6103 00029514420154036103
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO, APENAS, DA "PRONÚNCIA"
EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO, QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA POR SER CONEXO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo
de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito,
ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento
de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal,
em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda
de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do
princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito)
- precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Civil.
- Depreende deste caderno processual que os acusados foram presos em flagrante
delito em decorrência, em tese, do cometimento dos delitos de tráfico e de
homicídio tentado, cabendo destacar que a materialidade delitiva do crime
doloso contra a vida teria restado comprovada pelo próprio auto de prisão
em flagrante indicativo do desferimento de tiro de arma de fogo contra a
vida de agente da Polícia Federal. No que tange à autoria, vislumbra-se a
presença de indícios mínimos a apontar que um dos acusados teria tentado
desferir tal projétil de arma de fogo nos termos dos depoimentos colhidos
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, replicados no âmbito
judicial, restando seu dolo, em tese, aferido de tais provas testemunhais
(animus necandi a configurar o tipo penal insculpido no art. 121, caput,
do Código Penal, a propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri).
- As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados (testemunho prestado
por terceira pessoa, exame do local dos fatos, exame de balística, exame
residuográfico, interrogatórios dos corréus, possibilidade de reconhecimento
de tentativa branca ou incruenta e possibilidade de desclassificação para
o crime de disparo de arma de fogo) deverão ser trazidas à baila quando
da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem cabimento o
amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos relatados
nesta relação processual.
- Pronúncia confirmada. Entretanto, a r. decisão recorrida merece reparo
apenas no ponto em que tece desnecessariamente considerações atinente ao
crime de tráfico de entorpecentes imputado, em tese, a todos os corréus,
uma vez que o julgamento de tal infração, por ser conexa ao crime doloso
contra a vida que, em tese, teria sido perpetrado, por si só, já deve ser
apreciada pelo Conselho de Sentença (sob o pálio do disposto no art. 78,
I, do Código de Processo Penal), não havendo, portanto, necessidade de
apontamento (ou de perquirição) de eventual materialidade ou de indício
de autoria.
- Dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito (apenas para afastar
as considerações que o Magistrado de 1º Grau teceu acerca do crime de
tráfico de entorpecentes - seja no que tange à materialidade, seja no que
concerne à sua autoria -, uma vez que tal delito deverá ser julgado pelo
Tribunal do Júri em razão, simplesmente, de ser conexo ao crime doloso
contra a vida, a teor do art. 78, I, do Código de Processo Penal), sendo,
de ofício, estendido, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal,
o resultado desde julgamento ao corréu que não se insurgiu em face da
pronúncia que lhe foi imposta.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES
SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA
DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA
DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO, APENAS, DA "PRONÚNCIA"
EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO, QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO CONSELHO
DE SENTENÇA POR SER CONEXO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
- A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo
de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito,
ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento
de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal,
em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda
de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do
princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito)
- precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo
sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de
1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada,
ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos
veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória
à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase
de pronúncia.
- Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes
conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri
(exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece
um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular.
- Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri,
deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento
previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto, deverá o
Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no
sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios
de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade
da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à
menção do artigo de lei em que incurso o pronunciado e à especificação das
qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena
da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência
acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial.
- Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência,
na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C. Tribunais
Superiores.
- Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas
deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal
do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer,
cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão
da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva
ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,
enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada
nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414
do Código de Processo Penal).
- Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma
fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual,
quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado
o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal
ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
(exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação
concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem
cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo
possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso
concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do
juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri).
- Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada
ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em
que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Civil.
- Depreende deste caderno processual que os acusados foram presos em flagrante
delito em decorrência, em tese, do cometimento dos delitos de tráfico e de
homicídio tentado, cabendo destacar que a materialidade delitiva do crime
doloso contra a vida teria restado comprovada pelo próprio auto de prisão
em flagrante indicativo do desferimento de tiro de arma de fogo contra a
vida de agente da Polícia Federal. No que tange à autoria, vislumbra-se a
presença de indícios mínimos a apontar que um dos acusados teria tentado
desferir tal projétil de arma de fogo nos termos dos depoimentos colhidos
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, replicados no âmbito
judicial, restando seu dolo, em tese, aferido de tais provas testemunhais
(animus necandi a configurar o tipo penal insculpido no art. 121, caput,
do Código Penal, a propiciar o julgamento pelo Tribunal do Júri).
- As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados (testemunho prestado
por terceira pessoa, exame do local dos fatos, exame de balística, exame
residuográfico, interrogatórios dos corréus, possibilidade de reconhecimento
de tentativa branca ou incruenta e possibilidade de desclassificação para
o crime de disparo de arma de fogo) deverão ser trazidas à baila quando
da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem cabimento o
amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos relatados
nesta relação processual.
- Pronúncia confirmada. Entretanto, a r. decisão recorrida merece reparo
apenas no ponto em que tece desnecessariamente considerações atinente ao
crime de tráfico de entorpecentes imputado, em tese, a todos os corréus,
uma vez que o julgamento de tal infração, por ser conexa ao crime doloso
contra a vida que, em tese, teria sido perpetrado, por si só, já deve ser
apreciada pelo Conselho de Sentença (sob o pálio do disposto no art. 78,
I, do Código de Processo Penal), não havendo, portanto, necessidade de
apontamento (ou de perquirição) de eventual materialidade ou de indício
de autoria.
- Dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito (apenas para afastar
as considerações que o Magistrado de 1º Grau teceu acerca do crime de
tráfico de entorpecentes - seja no que tange à materialidade, seja no que
concerne à sua autoria -, uma vez que tal delito deverá ser julgado pelo
Tribunal do Júri em razão, simplesmente, de ser conexo ao crime doloso
contra a vida, a teor do art. 78, I, do Código de Processo Penal), sendo,
de ofício, estendido, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal,
o resultado desde julgamento ao corréu que não se insurgiu em face da
pronúncia que lhe foi imposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito manejado
pelos acusados LILIA REGINA SILVEIRA e LUIS GUSTAVO BARROS DA SILVA e, de
ofício, ESTENDER, de acordo com o art. 580 do Código de Processo Penal, o
resultado desde julgamento ao corréu RAFAEL HENRIQUE COSTA CARRARO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7590
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-78 INC-1 ART-413 PAR-1 ART-414
ART-415 ART-580
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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