TRF3 0002951-58.2012.4.03.6100 00029515820124036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", que instrui a presente ação monitória,
verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o seu é objeto consiste
na disponibilização pela CAIXA de um limite de crédito no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a um Custo Efetivo Total (CET) de 26,53% ao
ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR divulgada pela BACEN, sendo que
o valor concedido somente pode ser destinado à aquisição de materiais de
construção, a ser utilizado no imóvel residencial situado à RUA FIGUEIREDO
DE COIMBRA nº 25-C, na cidade de São Paulo, mediante a utilização do
cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às lojas conveniadas. Assim, o presente
contrato é equiparado aos contratos de concessão de abertura de crédito em
conta-corrente, vez que se trata de contrato que prevê a disponibilização
ao consumidor de um limite de crédito que pode ser utilizado mediante a
utilização de cartão, razão pela qual deve ser aplicado ao caso sub
judice o teor da Súmula nº 247 do C. STJ. No caso dos autos, a inicial
veio instruída com o contrato de abertura de crédito assinado pelas partes
(fls. 09/15) e o demonstrativo do débito (fl. 22), documentos que comprovam a
utilização do crédito concedido. Ademais, a CEF ainda juntou os extratos da
conta bancária às fls. 18/20. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta
é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Somente seria necessária a produção de prova contábil
para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de matéria
de direito e dispensa a dilação probatória. Ademais, ressalte-se que,
no caso dos autos, a parte apelante protesta genericamente pela produção
de prova pericial, sem sequer indicar qual seria o seu objeto, isto é,
sem esclarecer o que se pretende demonstrar com ela.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 11/05/2011, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 09/15 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,98% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,98% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela Taxa
Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além
da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à taxa
de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas décima quarta e
décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios para o período
de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, é ilegal a sua cobrança. Por
sua vez, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente
prevista para o período de inadimplemento do contrato, conforme se depreende
do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, assim não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
10. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 22.
11. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão,
no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013,
submetido ao procedimento representativo de controvérsia. Nesta ocasião,
consolidou o entendimento de que podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Assim, é lícita a cobrança dos valores a título de IOF.
12. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
13. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. MORA. RESTITUIÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. CONVENCIONAL,
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IOF. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", que instrui a presente ação monitória,
verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o seu é objeto consiste
na disponibilização pela CAIXA de um limite de crédito no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), a um Custo Efetivo Total (CET) de 26,53% ao
ano, atualizado pela Taxa Referencial - TR divulgada pela BACEN, sendo que
o valor concedido somente pode ser destinado à aquisição de materiais de
construção, a ser utilizado no imóvel residencial situado à RUA FIGUEIREDO
DE COIMBRA nº 25-C, na cidade de São Paulo, mediante a utilização do
cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às lojas conveniadas. Assim, o presente
contrato é equiparado aos contratos de concessão de abertura de crédito em
conta-corrente, vez que se trata de contrato que prevê a disponibilização
ao consumidor de um limite de crédito que pode ser utilizado mediante a
utilização de cartão, razão pela qual deve ser aplicado ao caso sub
judice o teor da Súmula nº 247 do C. STJ. No caso dos autos, a inicial
veio instruída com o contrato de abertura de crédito assinado pelas partes
(fls. 09/15) e o demonstrativo do débito (fl. 22), documentos que comprovam a
utilização do crédito concedido. Ademais, a CEF ainda juntou os extratos da
conta bancária às fls. 18/20. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta
é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Somente seria necessária a produção de prova contábil
para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de matéria
de direito e dispensa a dilação probatória. Ademais, ressalte-se que,
no caso dos autos, a parte apelante protesta genericamente pela produção
de prova pericial, sem sequer indicar qual seria o seu objeto, isto é,
sem esclarecer o que se pretende demonstrar com ela.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 11/05/2011, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 09/15 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,98% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,98% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela Taxa
Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além
da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à taxa
de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas décima quarta e
décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios para o período
de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, é ilegal a sua cobrança. Por
sua vez, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente
prevista para o período de inadimplemento do contrato, conforme se depreende
do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, assim não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
10. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 22.
11. O E. Superior Tribunal de Justiça já apreciou esta questão,
no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013,
submetido ao procedimento representativo de controvérsia. Nesta ocasião,
consolidou o entendimento de que podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Assim, é lícita a cobrança dos valores a título de IOF.
12. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
13. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
14. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
ré-embargante apenas para afastar a capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881469
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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