TRF3 0002953-49.2004.4.03.6119 00029534920044036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção fraudulenta de
vínculo de trabalho inexistente.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, a qual se encontra
plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e
correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com
o artigo 381, III, do Código de Processo Penal, de tal sorte que, qualquer
que tenha sido a fundamentação apresentada pela defesa, foi implicitamente
afastada pela sentença condenatória.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
5. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo
procedimento administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), em que
se apurou que a anotação referente ao período de trabalho na empresa
Metalúrgica Mac Mor Ind e Com Ltda., tratava-se de inserção fraudulenta,
bem como as declarações prestadas por Ariovaldo Palácios (fls. 37/39),
em que atesta que o corréu OG jamais laborou em sua empresa, bem assim, que
não reconheceu como suas as assinaturas constantes da documentação emitida
por sua empresa para a instrução do benefício previdenciário. Some-se
a isso a perícia técnica realizada a fls. 157/161, em que se comprovou
que os lançamentos de fls. 59 e 71 do apenso I, bem como as anotações
em carteira de trabalho do corréu OG (fls. 169) não partiram do punho de
Ariovaldo Palácios.
6. Quanto à autoria, tenho que se encontra devidamente demostrada do quanto
colacionado aos autos. O corréu OG ARAÚJO DE SOUZA afirmou ter pagado quantia
expressiva ao despachante PAULO MARCONDES (R$ 4.000,00 - quatro mil reais)
para que este integralizasse o período de contribuição como empresário,
necessário para a obtenção do benefício e, posteriormente solicitasse
a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido, em todas as
oportunidades em que foi ouvido - duas em sede policial e uma em sede judicial
-, ter recebido o benefício desde sua concessão até sua suspensão. A
corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, por sua vez, foi a responsável pela
concessão do benefício do corréu OG, consoante apuração no procedimento
administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), fls. 16/17 e 104/106.
7. No tocante ao dolo específico, encontra-se plenamente demonstrado em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA e não comprovado, sequer a culpa,
em relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES. São identificáveis
diversas contradições nos depoimentos prestados, indicativas da existência
do dolo na conduta do corréu OG. Declara o corréu OG que jamais contratou
Paulo para solicitar a ele benefício previdenciário, mas sim para realizar
a contagem de tempo e, em um segundo momento, regularizar o período de
contribuição faltante e, não obstante, asseverou o corréu OG que recebeu
de do despachante Paulo numeração referente ao protocolo de solicitação
de benefício, bem como o número de um telefone do INSS para acompanhar o
processo de concessão do benefício (fls. 375). Assevera o corréu OG que não
forneceu foto própria ao despachante Paulo e, no entanto, assevera que somente
ele tratou com referido despachante, de tal sorte que não há alternativa
senão a de que Paulo tenha obtido a fotografia com o corréu OG, ciente
da fraude, portanto. O corréu OG afirmou em sede administrativa e policial
que tomou conhecimento da fraude com a devolução de seus documentos pelo
INSS, a saber, sua carteira de trabalho, momento em que notou a inserção
de vínculo empregatício que jamais teve em sua vida laboral, tendo sido
esclarecido em juízo de que referidos documentos foram restituídos no final
do ano de 2000 (fls. 25/26 e 178). Em juízo, muda o corréu OG sua versão,
passando a asseverar que somente tomou conhecimento do vínculo falso inserido
quando da finalização do processo administrativo nº 35366.001793/2003-71
(apenso I), que culminou com a cassação do benefício previdenciário. Por
derradeiro, como prova conjunta da presença de dolo na conduta do corréu OG,
tem-se a contratação de advogado para a confecção de defesa administrativa
e impetração de mandado de segurança com o fito de manutenção do pagamento
do benefício fraudulento até o fim da instrução do processo administrativo
nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), nos quais se utilizou como documentação
comprobatória os vínculos falsos apostos nas carteiras profissionais do
réu. Com relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, nenhuma das
provas coligidas aos autos demostra liame subjetivo da corré SANDRA com o
corréu OG ou mesmo com o despachante Paulo Marcondes.
Do relato da corré SANDRA e dos funcionários ouvidos a fls. 444/450
(mídia de fls. 450), Iara Eiko Morota e André Luiz Moreno, entende-se
que não caberia ao analista fazer nova análise da documentação em cujo
envelope estivesse anotado "OK Formatar", caso do benefício do corréu
OG. Com relação à não observância das disposições da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 - de 18 de maio de 2000 - DOU de 28/07/2000, de sua
interpretação, extrai-se, não obstante o uso do vocábulo "formatação"
que a norma do artigo 210 se destinava aos benefícios já habilitados e/ou
pré-habilitados e ainda não formatados/concedidos que se confirma no artigo
imediatamente subsequente (artigo 211). De mais a mais, em se tratando de
interpretação integrativa para fins de punição penal, vale a máxima
de que a norma não pode retroagir para prejudicar o réu (nullum crimen,
nulla poena sine praevia lege). No caso em tela, a norma administrativa de
conduta, quando de sua integração à norma penal, acarretaria punição
criminal a comportamento de forma retroativa, o que não é permitido pelo
ordenamento constitucional pátrio.
8. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante
as consequências do crime - uma circunstância do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a
pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor do dia multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a impossibilidade
de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada
em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para o corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
9. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser
designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade
estabelecida, sendo-lhe facultado o cumprimento em conformidade com o § 4° do
alt. 46 do CP, e a segunda em prestação pecuniária, ao INSS, correspondente
02 (dois) salários-mínimos vigentes à época de seu pagamento.
10. Apelação da defesa do corréu OG ARAÚJO DE SOUZA parcialmente provida
para refazimento da dosimetria. Apelação da defesa da corré SANDRA
APARECIDA SOARES MARQUES para absolvê-la das imputações criminosas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE DE
SENTENÇA. NÃO ABORDAGEM TESE DEFENSIVA. INOCORÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS
PARA O CORRÉU OG. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CORRÉ
SANDRA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem participado do processo de
obtenção de aposentadoria, mediante apresentação de carteira de trabalho
- e documentações empresariais correlatas - com inserção fraudulenta de
vínculo de trabalho inexistente.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Não há que se falar em nulidade da sentença, a qual se encontra
plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e
correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com
o artigo 381, III, do Código de Processo Penal, de tal sorte que, qualquer
que tenha sido a fundamentação apresentada pela defesa, foi implicitamente
afastada pela sentença condenatória.
4. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
5. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo
procedimento administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), em que
se apurou que a anotação referente ao período de trabalho na empresa
Metalúrgica Mac Mor Ind e Com Ltda., tratava-se de inserção fraudulenta,
bem como as declarações prestadas por Ariovaldo Palácios (fls. 37/39),
em que atesta que o corréu OG jamais laborou em sua empresa, bem assim, que
não reconheceu como suas as assinaturas constantes da documentação emitida
por sua empresa para a instrução do benefício previdenciário. Some-se
a isso a perícia técnica realizada a fls. 157/161, em que se comprovou
que os lançamentos de fls. 59 e 71 do apenso I, bem como as anotações
em carteira de trabalho do corréu OG (fls. 169) não partiram do punho de
Ariovaldo Palácios.
6. Quanto à autoria, tenho que se encontra devidamente demostrada do quanto
colacionado aos autos. O corréu OG ARAÚJO DE SOUZA afirmou ter pagado quantia
expressiva ao despachante PAULO MARCONDES (R$ 4.000,00 - quatro mil reais)
para que este integralizasse o período de contribuição como empresário,
necessário para a obtenção do benefício e, posteriormente solicitasse
a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido, em todas as
oportunidades em que foi ouvido - duas em sede policial e uma em sede judicial
-, ter recebido o benefício desde sua concessão até sua suspensão. A
corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, por sua vez, foi a responsável pela
concessão do benefício do corréu OG, consoante apuração no procedimento
administrativo nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), fls. 16/17 e 104/106.
7. No tocante ao dolo específico, encontra-se plenamente demonstrado em
relação ao corréu OG ARAÚJO DE SOUZA e não comprovado, sequer a culpa,
em relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES. São identificáveis
diversas contradições nos depoimentos prestados, indicativas da existência
do dolo na conduta do corréu OG. Declara o corréu OG que jamais contratou
Paulo para solicitar a ele benefício previdenciário, mas sim para realizar
a contagem de tempo e, em um segundo momento, regularizar o período de
contribuição faltante e, não obstante, asseverou o corréu OG que recebeu
de do despachante Paulo numeração referente ao protocolo de solicitação
de benefício, bem como o número de um telefone do INSS para acompanhar o
processo de concessão do benefício (fls. 375). Assevera o corréu OG que não
forneceu foto própria ao despachante Paulo e, no entanto, assevera que somente
ele tratou com referido despachante, de tal sorte que não há alternativa
senão a de que Paulo tenha obtido a fotografia com o corréu OG, ciente
da fraude, portanto. O corréu OG afirmou em sede administrativa e policial
que tomou conhecimento da fraude com a devolução de seus documentos pelo
INSS, a saber, sua carteira de trabalho, momento em que notou a inserção
de vínculo empregatício que jamais teve em sua vida laboral, tendo sido
esclarecido em juízo de que referidos documentos foram restituídos no final
do ano de 2000 (fls. 25/26 e 178). Em juízo, muda o corréu OG sua versão,
passando a asseverar que somente tomou conhecimento do vínculo falso inserido
quando da finalização do processo administrativo nº 35366.001793/2003-71
(apenso I), que culminou com a cassação do benefício previdenciário. Por
derradeiro, como prova conjunta da presença de dolo na conduta do corréu OG,
tem-se a contratação de advogado para a confecção de defesa administrativa
e impetração de mandado de segurança com o fito de manutenção do pagamento
do benefício fraudulento até o fim da instrução do processo administrativo
nº 35366.001793/2003-71 (apenso I), nos quais se utilizou como documentação
comprobatória os vínculos falsos apostos nas carteiras profissionais do
réu. Com relação à corré SANDRA APARECIDA SOARES MARQUES, nenhuma das
provas coligidas aos autos demostra liame subjetivo da corré SANDRA com o
corréu OG ou mesmo com o despachante Paulo Marcondes.
Do relato da corré SANDRA e dos funcionários ouvidos a fls. 444/450
(mídia de fls. 450), Iara Eiko Morota e André Luiz Moreno, entende-se
que não caberia ao analista fazer nova análise da documentação em cujo
envelope estivesse anotado "OK Formatar", caso do benefício do corréu
OG. Com relação à não observância das disposições da Instrução
Normativa INSS/DC nº 20 - de 18 de maio de 2000 - DOU de 28/07/2000, de sua
interpretação, extrai-se, não obstante o uso do vocábulo "formatação"
que a norma do artigo 210 se destinava aos benefícios já habilitados e/ou
pré-habilitados e ainda não formatados/concedidos que se confirma no artigo
imediatamente subsequente (artigo 211). De mais a mais, em se tratando de
interpretação integrativa para fins de punição penal, vale a máxima
de que a norma não pode retroagir para prejudicar o réu (nullum crimen,
nulla poena sine praevia lege). No caso em tela, a norma administrativa de
conduta, quando de sua integração à norma penal, acarretaria punição
criminal a comportamento de forma retroativa, o que não é permitido pelo
ordenamento constitucional pátrio.
8. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante
as consequências do crime - uma circunstância do artigo 59 do Código
Penal. Ausentes atenuantes e agravantes genéricas, resta imutável a
pena. Aplicada a agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, aumentada a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa. Afastada a continuidade delitiva. O valor do dia multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, dada a impossibilidade
de se aferir a situação econômica do réu. Pena definitivamente fixada
em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente, para o corréu OG ARAÚJO DE SOUZA.
9. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena,
em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira,
em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser
designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade
estabelecida, sendo-lhe facultado o cumprimento em conformidade com o § 4° do
alt. 46 do CP, e a segunda em prestação pecuniária, ao INSS, correspondente
02 (dois) salários-mínimos vigentes à época de seu pagamento.
10. Apelação da defesa do corréu OG ARAÚJO DE SOUZA parcialmente provida
para refazimento da dosimetria. Apelação da defesa da corré SANDRA
APARECIDA SOARES MARQUES para absolvê-la das imputações criminosas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da corré Sandra Aparecida Soares
Marques, para absolvê-la da imputação de cometimento do crime previsto no
artigo 171, §3º, do código penal, com fundamento no artigo 386, III e V, do
Código de Processo Penal. Por maioria, dar parcial provimento à apelação
do corréu OG Araújo de Souza, para fins de refazimento da dosimetria
da pena, condenando-o, às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal,
tornada definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que
negava provimento ao recurso do acusado OG. Por maioria, determinar a imediata
expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos
Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução
somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no
caso concreto.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 39824
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-210 ART-211 ART-59 ART-33
PAR-2 LET-C ART-44 ART-46 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-381 INC-3 ART-386 INC-3 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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