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Jurisprudência


TRF3 0002953-86.2008.4.03.6126 00029538620084036126

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS- RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ- CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao delito de moeda falsa. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no artigo 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência, sendo certo que sua inobservância não enseja a nulidade do ato. A adoção do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não é o único meio válido de prova de autoria do fato submetido à apreciação do Juízo, notadamente porque não se adota, na espécie, o princípio da tarifação dos meios de prova, de modo que não há necessidade de se converter o julgamento em diligência. 3. Conjunto probatório autoriza a condenação do acusado que efetivamente agiu com o dolo exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, no entanto diante de antecedentes criminais, impõe-se a exasperação da pena-base para 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa que se torna definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição. Regime inicial semiaberto. Negada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e por não constituir medida socialmente recomendável. 5. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51284
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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