TRF3 0002953-86.2008.4.03.6126 00029538620084036126
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS-
RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ- CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO -
DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento
pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar
com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no
artigo 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência,
sendo certo que sua inobservância não enseja a nulidade do ato. A adoção
do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não é o único
meio válido de prova de autoria do fato submetido à apreciação do Juízo,
notadamente porque não se adota, na espécie, o princípio da tarifação
dos meios de prova, de modo que não há necessidade de se converter o
julgamento em diligência.
3. Conjunto probatório autoriza a condenação do acusado que efetivamente
agiu com o dolo exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do
Código Penal.
4. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao
réu, no entanto diante de antecedentes criminais, impõe-se a exasperação
da pena-base para 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa que se torna definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de aumento e de diminuição. Regime inicial semiaberto. Negada
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal
e por não constituir medida socialmente recomendável.
5. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS-
RECONHECIMENTO PESSOAL EFICAZ- CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO -
DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a eficácia do reconhecimento
pessoal é assegurada quando presentes outros elementos capazes de indicar
com precisão a autoria do delito, sendo que as disposições contidas no
artigo 226 do CPP configuram uma recomendação legal e não uma exigência,
sendo certo que sua inobservância não enseja a nulidade do ato. A adoção
do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não é o único
meio válido de prova de autoria do fato submetido à apreciação do Juízo,
notadamente porque não se adota, na espécie, o princípio da tarifação
dos meios de prova, de modo que não há necessidade de se converter o
julgamento em diligência.
3. Conjunto probatório autoriza a condenação do acusado que efetivamente
agiu com o dolo exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do
Código Penal.
4. Dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são favoráveis ao
réu, no entanto diante de antecedentes criminais, impõe-se a exasperação
da pena-base para 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa que se torna definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes,
causas de aumento e de diminuição. Regime inicial semiaberto. Negada
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal
e por não constituir medida socialmente recomendável.
5. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado às penas de 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
além do pagamento 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela
prática do crime do artigo 289, §1º, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51284
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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