TRF3 0002956-78.2012.4.03.6133 00029567820124036133
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REJEITADA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
- Embora os saques tenham sido realizados em terminal de banco 24 horas,
trata-se de equipamento ligado à rede da Caixa Econômica Federal e utilizado
por esta na prestação de serviço aos consumidores. Assim, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
- Destaco que a responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
- No caso dos autos, é possível constatar que os saques ocorreram em locais
de considerável distância da residência da autora (Itaquaquecetuba),
bem como em distâncias que impediriam o deslocamento, se considerarmos
compras feitas com o cartão de debito.
- Deveria a CEF, para tanto, contar com os meios necessários à fiscalização
das operações bancárias, tais como a gravação da imagem do cliente pelas
máquinas de saque ou, ao menos, a gravação do ambiente da agência. Estas
provas, porém, não foram produzidas.
- Caracterizada a responsabilidade civil da responsabilidade civil da
instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente, nos
termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa
prestação dos serviços bancários, os quais não proporcionaram a legítima
e esperada segurança em face da atuação fraudulenta de terceiros.
- Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL REJEITADA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
- Embora os saques tenham sido realizados em terminal de banco 24 horas,
trata-se de equipamento ligado à rede da Caixa Econômica Federal e utilizado
por esta na prestação de serviço aos consumidores. Assim, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
- Destaco que a responsabilidade civil das instituições financeiras
é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria,
inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
- A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
- No caso dos autos, é possível constatar que os saques ocorreram em locais
de considerável distância da residência da autora (Itaquaquecetuba),
bem como em distâncias que impediriam o deslocamento, se considerarmos
compras feitas com o cartão de debito.
- Deveria a CEF, para tanto, contar com os meios necessários à fiscalização
das operações bancárias, tais como a gravação da imagem do cliente pelas
máquinas de saque ou, ao menos, a gravação do ambiente da agência. Estas
provas, porém, não foram produzidas.
- Caracterizada a responsabilidade civil da responsabilidade civil da
instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo cliente, nos
termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da defeituosa
prestação dos serviços bancários, os quais não proporcionaram a legítima
e esperada segurança em face da atuação fraudulenta de terceiros.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recursos de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895224
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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