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Jurisprudência


TRF3 0002957-44.2011.4.03.6183 00029574420114036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (em substituição à "aposentadoria por idade" lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda, em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso - com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa. 2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição) emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente não constariam do CNIS. 3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria, exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965, junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até 01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI). 4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais), notadamente desprezados. 5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). 6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio do ex-empregador. 7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais) - sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação profissional do autor. 8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa, obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010. 10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". 15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consonente Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825619
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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