TRF3 0002957-44.2011.4.03.6183 00029574420114036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO
PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (em substituição à "aposentadoria por idade"
lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação
administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda,
em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso -
com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa.
2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu
histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos
salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição)
emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente
não constariam do CNIS.
3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria,
exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965,
junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até
01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI).
4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à
ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos
de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados
nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000
(até dias atuais), notadamente desprezados.
5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram
guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa
a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do
Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no
banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia
de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio
do ex-empregador.
7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em
destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais)
- sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação
profissional do autor.
8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o
transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido
administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de
serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece
fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da
resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário,
merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa,
obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010.
10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria
por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso
porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se
ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO
PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição" (em substituição à "aposentadoria por idade"
lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação
administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda,
em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso -
com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa.
2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu
histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos
salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição)
emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente
não constariam do CNIS.
3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria,
exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965,
junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até
01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI).
4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à
ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos
de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados
nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000
(até dias atuais), notadamente desprezados.
5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram
guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa
a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do
Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como
prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no
banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia
de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio
do ex-empregador.
7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em
destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais)
- sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação
profissional do autor.
8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o
transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido
administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de
serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece
fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da
resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário,
merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa,
obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010.
10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de "aposentadoria
por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso
porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se
ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição".
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para estabelecer que incidirão juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para
reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consonente Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença de Primeira
Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825619
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão