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Jurisprudência


TRF3 0002960-17.2014.4.03.6143 00029601720144036143

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No concernente ao agravo interposto pelo INSS, não merece reparo, tendo em vista a orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, na qual me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos, conforme especificado na r. decisão agravada. 2 - Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais no período de 25/03/2009 a 31/12/2011, após sua aposentadoria e requer seja acrescido aos períodos já reconhecidos em sua aposentadoria por tempo de serviço, considerando suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 3 Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente a cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/04/1991 a 31/01/1993, exercendo atividade de operador de produção, CBO 784205 e intensidade de ruído de 87 DB(A), de 01/02/1993 a 30/05/1994, exercendo atividade de montador de produção, CBO 724205 e intensidade de ruído de 87 DB(A), de 01/06/1994 a 30/07/1996, exercendo atividade de operador de solda, CBO 724315 e intensidade de ruído de 91 DB(A), de 01/08/1996 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 13/08/2014, exercendo atividade de soldador produção, CBO 724315 e intensidade de ruído de 92,72 DB(A) e 83,91 DB(A) respectivamente. 4 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5 - Tendo em vista que a parte autora possui mais de trinta e cinco anos de atividade comum, faz jus a aposentadoria por tempo de serviço na sua integralidade, com termo inicial a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (08/10/2014), conforme requerido no agravo, considerando que a parte autora havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (42). 6 - Agravo legal do INSS improvido. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2058950
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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