TRF3 0002960-17.2014.4.03.6143 00029601720144036143
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No concernente ao agravo interposto pelo INSS, não merece reparo,
tendo em vista a orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, na qual me curvo
ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos, conforme especificado na r. decisão
agravada.
2 - Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais no
período de 25/03/2009 a 31/12/2011, após sua aposentadoria e requer seja
acrescido aos períodos já reconhecidos em sua aposentadoria por tempo
de serviço, considerando suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3 Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente a cópia da CTPS
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/04/1991
a 31/01/1993, exercendo atividade de operador de produção, CBO 784205
e intensidade de ruído de 87 DB(A), de 01/02/1993 a 30/05/1994, exercendo
atividade de montador de produção, CBO 724205 e intensidade de ruído de 87
DB(A), de 01/06/1994 a 30/07/1996, exercendo atividade de operador de solda,
CBO 724315 e intensidade de ruído de 91 DB(A), de 01/08/1996 a 31/12/2011 e
de 01/01/2012 a 13/08/2014, exercendo atividade de soldador produção, CBO
724315 e intensidade de ruído de 92,72 DB(A) e 83,91 DB(A) respectivamente.
4 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado
de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5 - Tendo em vista que a parte autora possui mais de trinta e cinco anos
de atividade comum, faz jus a aposentadoria por tempo de serviço na sua
integralidade, com termo inicial a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo (08/10/2014), conforme requerido no agravo,
considerando que a parte autora havia preenchido todos os requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (42).
6 - Agravo legal do INSS improvido. Agravo legal da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
ESPECIAL. AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No concernente ao agravo interposto pelo INSS, não merece reparo,
tendo em vista a orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, na qual me curvo
ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos, conforme especificado na r. decisão
agravada.
2 - Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais no
período de 25/03/2009 a 31/12/2011, após sua aposentadoria e requer seja
acrescido aos períodos já reconhecidos em sua aposentadoria por tempo
de serviço, considerando suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3 Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente a cópia da CTPS
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/04/1991
a 31/01/1993, exercendo atividade de operador de produção, CBO 784205
e intensidade de ruído de 87 DB(A), de 01/02/1993 a 30/05/1994, exercendo
atividade de montador de produção, CBO 724205 e intensidade de ruído de 87
DB(A), de 01/06/1994 a 30/07/1996, exercendo atividade de operador de solda,
CBO 724315 e intensidade de ruído de 91 DB(A), de 01/08/1996 a 31/12/2011 e
de 01/01/2012 a 13/08/2014, exercendo atividade de soldador produção, CBO
724315 e intensidade de ruído de 92,72 DB(A) e 83,91 DB(A) respectivamente.
4 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado
de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5 - Tendo em vista que a parte autora possui mais de trinta e cinco anos
de atividade comum, faz jus a aposentadoria por tempo de serviço na sua
integralidade, com termo inicial a partir da data do indeferimento do
requerimento administrativo (08/10/2014), conforme requerido no agravo,
considerando que a parte autora havia preenchido todos os requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (42).
6 - Agravo legal do INSS improvido. Agravo legal da parte autora parcialmente
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar parcial
provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2058950
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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