TRF3 0002960-45.2016.4.03.0000 00029604520164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP,
ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos
presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de
Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por
outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de
que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ,
HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe
analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de
prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.
2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º,
c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria
recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez.
3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos
originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal
requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de
provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de
acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais
razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente
irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que
não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade
real fique prejudicada".
4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso
do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento
do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como
segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo
r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em
relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287)
5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação
concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular
instrução do processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo
Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual,
segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados
somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o
risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que
a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPP,
ART. 366). SÚMULA N. 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455 do STJ). Entende-se
legal a produção antecipada de provas para oitiva de testemunha em razão
de perecimento da prova (STF, HC n. 121358, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 07.10.14) quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real,
ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos
presenciados (STJ, RHC n. 27664, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 15.04.10), quando esta seja urgente, nos termos do art. 225 do Código de
Processo Penal (STF, HC n. 85824, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.08.08). Por
outro lado, considera-se justificativa insuficiente a mera alegação de
que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento (STJ,
HC n. 102758, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.10.10). Cabe
analisar casuisticamente para se resolver sobre a produção antecipada de
prova, sem que daí decorra ofensa aos direitos e garantias do acusado.
2. A paciente foi denunciada pelo delito do art. 171, caput, e § 3º,
c. c. o art. 71, todos do Código Penal, em coautoria delitiva, porque teria
recebido indevidamente até 01.03.09 aposentadoria por invalidez.
3. Luzinéia da Silva não foi localizada nos endereços existentes nos autos
originários para ser citada, razão pela qual o Ministério Público Federal
requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de
provas em relação à paciente: "consistente na oitiva das testemunhas de
acusação também quanto aos fatos a ela imputados, por ser a medida mais
razoável à melhor tramitação do feito, diante do tempo que certamente
irá decorrer entre a data dos fatos e a localização de uma acusada que
não sabemos em qual lugar pode ser encontrada, fazendo com que a verdade
real fique prejudicada".
4. A autoridade impetrada declarou suspenso o andamento do processo e do curso
do prazo prescricional (CPP, art. 366), bem como determinou o desmembramento
do feito originário (fl. 273), tendo deferido o pleito ministerial como
segue: 2. Fls. 425 frente e verso: Defiro o requerimento formulado pelo
r. do Ministério Público Federal para produção antecipada de provas em
relação à acusada LUZINÉIA DA SILVA. (fl. 287)
5. Assiste razão à impetrante ao alegar ausência de fundamentação
concreta para a realização desse procedimento excepcional à regular
instrução do processo. Nesse particular, anoto que a testemunha Marcelo
Thurs deverá ser ouvida na audiência de 01.03.16 (fls. 262, 273), o qual,
segundo o Ministério Público Federal, tem conhecimento de fatos relacionados
somente com a acusada Luzinéia da Silva (fl. 261). Tal fato afasta em parte o
risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo, à consideração de que
a prova será produzida e a testemunha poderá ser oportunamente reinquirida.
6. Ordem de habeas corpus concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66034
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-225 ART-366
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-455
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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