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Jurisprudência


TRF3 0002960-63.2007.4.03.6110 00029606320074036110

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito que acompanharam a representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia, bem como pelas declarações do réu em interrogatório judicial. 2. O art. 168-A do Código Penal trata da conduta de "deixar de repassar", e não de "apropriar-se". Não diz respeito a delito semelhante ao do art. 168 do Código Penal, ou seja, não equipara a falta de recolhimento de contribuição previdenciária descontada de segurado à apropriação indébita, mas sim instituiu novo tipo penal, consistente no ato omissivo de não recolher as contribuições previdenciárias. 3. A autoria delitiva deflui do fato de o réu ter ocupado o cargo de presidente da pessoa jurídica nos períodos em que se constatou a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como das declarações do acusado em seu interrogatório judicial. 4. A relação obrigacional entre a pessoa jurídica e terceiros é estranha ao recolhimento de contribuições previdenciárias da primeira. Não se pode imputar a responsabilidade pela conduta delitiva a terceiros que não arcaram com obrigações patrimoniais perante a pessoa jurídica a quem efetivamente cabia repassar as contribuições previdenciárias para a Autarquia Previdenciária. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e a adoção das medidas nele estabelecidas não retira a obrigação de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários da pessoa jurídica. 6. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). Precedentes. 7. A existência de dificuldades financeiras não caracteriza, por si só, a excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, vez que os requisitos legais objetivos extrapolam a mera situação de penúria. 8. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar - consoante preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal - sequer a alegada dificuldade financeira, quanto mais a incidência da excludente. Não demonstrou que se tratava de situação apta a justificar o não recolhimento das contribuições ou que o acusado tivesse esgotado todas as possibilidades de contornar os problemas econômicos antes de decidir pelo não recolhimento das contribuições. 9. Dosimetria da pena. O delito de apropriação indébita previdenciária não está diretamente relacionado com a atuação funcional do réu e não há qualquer indicativo de que tenha se utilizado de sua condição de agente político para facilitar a conduta delitiva, de modo que não resta caracterizada a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade. 10. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 11. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 12. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte. 13. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 14. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Ricardo Barbara da Costa Lima para restringir sua condenação apenas aos fatos ocorridos no período de janeiro a outubro de 2001, bem como, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, aplicar a circunstância atenuante da confissão e determinar que a prestação pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44175
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 ART-168A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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