TRF3 0002963-65.2009.4.03.6104 00029636520094036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. PROVA LEGÍTIMA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
5. Do mesmo modo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial,
da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União,
para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público,
sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto
de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições,
constate-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária
(Decreto n. 2.730, de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83).
6. Não se entrevê ilicitude no compartilhamento, com o Ministério Público
Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal
obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01.
7. Na espécie, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O
crédito tributário foi definitivamente constituído, tendo sido inscrito
em dívida ativa no dia 09.02.09 (cfr. fl. 298).
8. Provida a apelação ministerial.
9. Sentença cassada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. PROVA LEGÍTIMA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
5. Do mesmo modo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial,
da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União,
para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público,
sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto
de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições,
constate-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária
(Decreto n. 2.730, de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83).
6. Não se entrevê ilicitude no compartilhamento, com o Ministério Público
Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal
obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01.
7. Na espécie, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O
crédito tributário foi definitivamente constituído, tendo sido inscrito
em dívida ativa no dia 09.02.09 (cfr. fl. 298).
8. Provida a apelação ministerial.
9. Sentença cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público
Federal para cassar a sentença que declarou a ilicitude da prova e anulou
o processo ab initio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau
para prosseguimento do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73207
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 INC-6 ART-5 ART-6
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-11 PAR-2 PAR-3
LEG-FED DEC-2730 ANO-1998
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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