TRF3 0002964-97.2013.4.03.6140 00029649720134036140
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
AFASTADA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, NCPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A pretensão de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não está
expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, de modo que não se pode
falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, se o autor tem ou não
razão ensejará uma solução de mérito e não o exame das condições da
ação.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise
do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- A parte autora argumenta que o cálculo das aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição é o mesmo, a permitir que o tempo especial
convertido em comum resulte em coeficiente de cálculo superior também nas
hipóteses de aposentadoria por idade.
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo
da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50
e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o
período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum
para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
- Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta
não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto
apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a
r. sentença. Improcedente o pedido formulado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
AFASTADA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, NCPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A pretensão de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não está
expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, de modo que não se pode
falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, se o autor tem ou não
razão ensejará uma solução de mérito e não o exame das condições da
ação.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise
do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- A parte autora argumenta que o cálculo das aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição é o mesmo, a permitir que o tempo especial
convertido em comum resulte em coeficiente de cálculo superior também nas
hipóteses de aposentadoria por idade.
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo
da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50
e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o
período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum
para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
- Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de
tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta
não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto
apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a
r. sentença. Improcedente o pedido formulado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a r. sentença
e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente
o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009447
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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