TRF3 0002966-18.2017.4.03.0000 00029661820174030000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da
impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter
sido adquirido com proveito de crime praticado por seu irmão Dorvalino
Marques de Oliveira Júnior, condenado na referida ação penal.
3. A impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está
em seu nome.
4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal
atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios
constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que
se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza
sua defesa e as provas que entender pertinentes.
5. Em que pese a informação no sentido de que a impetrante ajuizou embargos
de terceiro, sob nº 0007236-45.2012.4.03.6181, distribuído por dependência
à referida ação penal, com sentença de improcedência (mídia digital
de fls. 236), verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição
de bem "facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º,
do Código de Processo Penal.
6. Em se tratando de bens imóveis, a alienação antecipada demandaria
justificação mais robusta, pois a depreciação não ocorre ou é menos
pronunciada.
7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da
propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado
autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada
com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por
outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em
se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas,
como já dito, a deterioração não se revela fator determinante.
8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel
da impetrante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA
RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO
ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do
mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou
a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou
apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como
sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível.
2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da
impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter
sido adquirido com proveito de crime praticado por seu irmão Dorvalino
Marques de Oliveira Júnior, condenado na referida ação penal.
3. A impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está
em seu nome.
4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal
atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios
constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que
se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza
sua defesa e as provas que entender pertinentes.
5. Em que pese a informação no sentido de que a impetrante ajuizou embargos
de terceiro, sob nº 0007236-45.2012.4.03.6181, distribuído por dependência
à referida ação penal, com sentença de improcedência (mídia digital
de fls. 236), verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição
de bem "facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º,
do Código de Processo Penal.
6. Em se tratando de bens imóveis, a alienação antecipada demandaria
justificação mais robusta, pois a depreciação não ocorre ou é menos
pronunciada.
7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da
propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado
autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada
com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por
outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em
se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas,
como já dito, a deterioração não se revela fator determinante.
8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel
da impetrante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 368402
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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