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Jurisprudência


TRF3 0002966-79.2006.4.03.6183 00029667920064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492 DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. 2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 27/11/1980 (Brasinca), de 29/11/1982 a 06/03/1985 (Trambusti Naue) e de 19/06/1985 a 13/08/1990 (Lorenzetti); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 12 - Conforme formulários (fls. 16, 66 e 76) e laudos técnicos periciais (fls. 17, 67/67 e 77): no período de 02/04/1979 a 24/11/1980, laborado na empresa Brasinca S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 a 86 dB(A); no período de 29/11/1982 a 06/03/1985, laborado na empresa Redecar Redecorações de Autos Ltda - sucessora da Trambusti Naue do Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e no período de 19/06/1985 a 13/08/1990, laborado na empresa Lorenzetti S/A Inds. Bras. Eletrometalúrgicas, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 24/11/1980, de 29/11/1982 a 06/03/1985 e de 19/06/1985 a 13/08/1990. Ressalte-se que o período de 25/11/1980 a 27/11/1980 não pode ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 106/180), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos, 7 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (31/10/2005 - fl. 14), com 34 anos, 9 meses e 6 dias de tempo total de atividade, apesar de haver cumprido o "pedágio" necessário, com 51 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 17 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, o autor permanecera empregado, tendo implementado, em data de 24 de junho de 2006, o tempo necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 18 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da prolação do decisum. 19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados os requisitos (24/06/2006). 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 25/11/1980 a 27/11/1980, determinar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do implemento dos requisitos (24/06/2006), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1394900
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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