TRF3 0002966-79.2006.4.03.6183 00029667920064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS
DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492
DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO
VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e
pela remessa necessária.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 02/04/1979 a 27/11/1980 (Brasinca), de 29/11/1982 a 06/03/1985
(Trambusti Naue) e de 19/06/1985 a 13/08/1990 (Lorenzetti); e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulários (fls. 16, 66 e 76) e laudos técnicos periciais
(fls. 17, 67/67 e 77): no período de 02/04/1979 a 24/11/1980, laborado na
empresa Brasinca S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 a 86 dB(A); no
período de 29/11/1982 a 06/03/1985, laborado na empresa Redecar Redecorações
de Autos Ltda - sucessora da Trambusti Naue do Brasil Ind. Com. Ltda, o autor
esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e no período de 19/06/1985 a 13/08/1990,
laborado na empresa Lorenzetti S/A Inds. Bras. Eletrometalúrgicas, o autor
esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 24/11/1980, de 29/11/1982 a 06/03/1985 e de 19/06/1985 a
13/08/1990. Ressalte-se que o período de 25/11/1980 a 27/11/1980 não pode
ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que não há
nos autos prova de sua especialidade.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 106/180),
verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos,
7 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (31/10/2005 - fl. 14), com 34 anos, 9 meses e
6 dias de tempo total de atividade, apesar de haver cumprido o "pedágio"
necessário, com 51 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário
para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
17 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, o autor permanecera empregado, tendo implementado, em data de
24 de junho de 2006, o tempo necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na
medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da
demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do
Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato
superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da
prolação do decisum.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados
os requisitos (24/06/2006).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS
DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 492
DO CPC/15. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO
VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e
pela remessa necessária.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 02/04/1979 a 27/11/1980 (Brasinca), de 29/11/1982 a 06/03/1985
(Trambusti Naue) e de 19/06/1985 a 13/08/1990 (Lorenzetti); e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulários (fls. 16, 66 e 76) e laudos técnicos periciais
(fls. 17, 67/67 e 77): no período de 02/04/1979 a 24/11/1980, laborado na
empresa Brasinca S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 a 86 dB(A); no
período de 29/11/1982 a 06/03/1985, laborado na empresa Redecar Redecorações
de Autos Ltda - sucessora da Trambusti Naue do Brasil Ind. Com. Ltda, o autor
esteve exposto a ruído de 90 dB(A); e no período de 19/06/1985 a 13/08/1990,
laborado na empresa Lorenzetti S/A Inds. Bras. Eletrometalúrgicas, o autor
esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/04/1979 a 24/11/1980, de 29/11/1982 a 06/03/1985 e de 19/06/1985 a
13/08/1990. Ressalte-se que o período de 25/11/1980 a 27/11/1980 não pode
ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que não há
nos autos prova de sua especialidade.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 106/180),
verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 28 anos,
7 meses e 9 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (31/10/2005 - fl. 14), com 34 anos, 9 meses e
6 dias de tempo total de atividade, apesar de haver cumprido o "pedágio"
necessário, com 51 anos de idade, não havia cumprido o requisito etário
para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
17 - No entanto, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a
este voto, o autor permanecera empregado, tendo implementado, em data de
24 de junho de 2006, o tempo necessário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - Com isso, propicia-se à parte uma justa solução para o litígio,
mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, na
medida em que o requisito tempo de serviço aperfeiçoou-se no curso da
demanda. Trata-se, aqui, de aplicação do quanto disposto no art. 493 do
Código de Processo Civil - 2015 ao tratar, de forma inequívoca, de fato
superveniente, devendo ser o mesmo considerado pelo julgador no momento da
prolação do decisum.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementados
os requisitos (24/06/2006).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 25/11/1980 a 27/11/1980, determinar a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir do implemento dos requisitos (24/06/2006), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual,
bem como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1394900
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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