TRF3 0002967-02.2009.4.03.6105 00029670220094036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Dessa forma, deve ser afastado o entendimento da sentença de que o PPP
apresentado não poderia provar as condições de trabalho às quais o autor
esteve exposto posteriormente a 10.12.1997.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor este submetido a ruído de intensidade
84 dB no período de 06.03.1997 a 26.07.2000, não sendo possível, portanto,
o reconhecimento de especialidade por exposição a ruído, 85 dB no período
de 14.08.2000 a 31.07.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído, 85,2 dB a 86,6 dB no período de
04.08.2003 a 18.11.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído , 85,2 dB a 86,6 dB no período de
19.11.2003 a 16.02.2007, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 26.07.2000, consta, ainda, que o autor
esteve exposto aos agentes químicos "graxa, óleo, solventes, vapores e
gases". Quanto ao período de 04.08.2003 a 18.11.2003, consta exposição
ao agente químico "óleo mineral".
- Em ambos os casos, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento
no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, por exemplo: AC 00110538220104036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/09/2016.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente
(de 10.11.1981 a 04.02.1983, de 01.09.1983 a 28.02.1995 e de 07.06.1995 a
05.03.1997), os períodos reconhecidos nos termos da fundamentação acima
(06.03.1997 a 26.07.2000, 04.08.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 16.02.2007)
e o período reconhecido nos autos do processo de nº 0008410-60.2011.4.03
(17.02.2007 a 10.02.2011), tem-se que o autor trabalhou sob condições
especiais durante 25 anos, 4 meses e 20 dias.
- Presente esse contexto, o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Como essas condições foram completadas após o requerimento administrativo
(realizado em 01.09.2005, fl. 34) o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de citação da autarquia nos autos do processo de nº
0008410-60.2011.4.03.6105 (17.08.2012, fl. 59 dos autos apensos), a partir
de quando se constituiu a mora da autarquia ré em relação à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 240 do Código
de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, recurso de apelação do INSS a que se
nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Dessa forma, deve ser afastado o entendimento da sentença de que o PPP
apresentado não poderia provar as condições de trabalho às quais o autor
esteve exposto posteriormente a 10.12.1997.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor este submetido a ruído de intensidade
84 dB no período de 06.03.1997 a 26.07.2000, não sendo possível, portanto,
o reconhecimento de especialidade por exposição a ruído, 85 dB no período
de 14.08.2000 a 31.07.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído, 85,2 dB a 86,6 dB no período de
04.08.2003 a 18.11.2003, não sendo possível, portanto, o reconhecimento
de especialidade por exposição a ruído , 85,2 dB a 86,6 dB no período de
19.11.2003 a 16.02.2007, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 06.03.1997 a 26.07.2000, consta, ainda, que o autor
esteve exposto aos agentes químicos "graxa, óleo, solventes, vapores e
gases". Quanto ao período de 04.08.2003 a 18.11.2003, consta exposição
ao agente químico "óleo mineral".
- Em ambos os casos, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento
no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, por exemplo: AC 00110538220104036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/09/2016.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos cuja especialidade foi reconhecida administrativamente
(de 10.11.1981 a 04.02.1983, de 01.09.1983 a 28.02.1995 e de 07.06.1995 a
05.03.1997), os períodos reconhecidos nos termos da fundamentação acima
(06.03.1997 a 26.07.2000, 04.08.2003 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 16.02.2007)
e o período reconhecido nos autos do processo de nº 0008410-60.2011.4.03
(17.02.2007 a 10.02.2011), tem-se que o autor trabalhou sob condições
especiais durante 25 anos, 4 meses e 20 dias.
- Presente esse contexto, o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Como essas condições foram completadas após o requerimento administrativo
(realizado em 01.09.2005, fl. 34) o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de citação da autarquia nos autos do processo de nº
0008410-60.2011.4.03.6105 (17.08.2012, fl. 59 dos autos apensos), a partir
de quando se constituiu a mora da autarquia ré em relação à concessão
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 240 do Código
de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, recurso de apelação do INSS a que se
nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento
ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de
apelação da parte autrora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009253
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
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