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Jurisprudência


TRF3 0002967-03.2017.4.03.0000 00029670320174030000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE DA RES. EXIGIBILIDADE. BENS IMÓVEIS APREENDIDOS. DETERIORAÇÃO ACELERADA. DEPRECIAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. 1. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decretou a perda, em favor da União, dos bens móveis e imóveis, sequestrados ou apreendidos, constantes do Anexo nº 1 da sentença (fls. 216/222), bem como sua alienação imediata, o remédio constitucional é cabível. 2. Foi prolatada sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 000359-26.2011.4.03.6181, acarretando a perda do imóvel de propriedade da impetrante, em favor da União, tendo em vista a suspeita de o imóvel ter sido adquirido com proveito de crime praticado pelo sócio do impetrante, condenado na referida ação penal. 3. O impetrante não foi parte na ação penal e o imóvel em questão está em seu nome. 4. Embora não se descarte a hipótese de o sequestro em processo penal atingir bens de terceiros, é necessário que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal. De alguma forma, é preciso que se instaure relação processual com o titular do bem, a fim de que produza sua defesa e as provas que entender pertinentes. Não há nos autos notícia de que essas medidas tenham sido observadas. 5. Relevante o argumento de que, em se tratando de bem imóvel, a alienação antecipada demandaria justificação mais robusta, pois a depreciação não ocorre ou é menos pronunciada. 6. Verifica-se que o aludido bem não se enquadra na definição de bem "facilmente deteriorável", conforme preceitua o artigo 120, §5º, do Código de Processo Penal. 7. No presente caso, a intensidade da intervenção no princípio da propriedade (os direitos fundamentais são princípios, segundo o mencionado autor) mostra-se grave, uma vez que a providência de perdimento é antecipada com a alienação imediata, sem que se aguarde o julgamento da apelação. Por outro lado, a necessidade da medida não está patenteada, pois, a uma, em se tratando de imóveis o sequestro se mostra no momento efetivo e, a duas, como já dito, a deterioração não se revela fator determinante. 8. Segurança concedida para suspender a alienação antecipada do imóvel do impetrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 368403
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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