TRF3 0002969-57.2000.4.03.6114 00029695720004036114
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA
UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO DE
MORTE. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO. QUITAÇÃO POR COBERTURA
SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de
quitação do contrato e de extinção da dívida remanescente, ao argumento
de que a ré teria procedido irregularmente à execução extrajudicial, ao
deixar de tomar as providências que lhe cabiam após a ciência do óbito
do mutuário, seu cônjuge.
3. A única prova trazida pela autora aos autos consiste em uma carta enviada
pelo mutuário à CEF, datada de 29/08/1994 e recebida pela CEF em 02/09/1994.
4. Houve contato da CEF com o mutuário antes do envio da referida
carta. Trata-se de notificação da CEF, datada de 10/06/1994, para que o
mutuário comparecesse à CEHAB - Central de Habitação determinada, a fim
de que regularizasse a dívida pendente, sob pena de adoção das medidas
executórias cabíveis.
5. Não há provas das alegações de extravio do processo do mutuário,
nem de que teria efetuado proposta de renegociação perante a ré. Ainda que
essas alegações procedam, o fato é que a autora somente logrou demonstrar
que o mutuário procurou a CEF após receber a notificação para regularizar
sua situação.
6. Tampouco há prova de regular comunicação do sinistro à CEF, a fim de
requerer a quitação pela cobertura securitária. Com efeito, o sinistro
ocorreu em 28/07/1995. No entanto, consta dos autos apenas uma comunicação
informal da autora, datada de 23/06/1999 e sem nenhuma indicação de
recebimento pela CEF, com o fim de requerer da instituição financeira a
quitação do contrato.
7. O falecimento do mutuário é causa de extinção da relação contratual,
fazendo surgir para a instituição financeira credora o dever de dar
quitação do mútuo, desde que os prêmios de seguro sejam pagos.
8. É incontroverso entre as partes que apenas seis das cento e oitenta
prestações contratadas foram pagas, constando prestações em aberto desde
abril de 1972 até setembro de 1986.
9. Justamente porque os prêmios de seguro não foram pagos à CEF, em
razão do inadimplemento do contrato de mútuo, não poderia haver cobertura
securitária que desse a quitação do contrato. Precedentes.
10. O procedimento de execução extrajudicial foi realizado de maneira
legítima, inexistindo vícios que o invalidem.
11. Preliminar afastada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA
UNIÃO: DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO DE
MORTE. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS DE SEGURO. QUITAÇÃO POR COBERTURA
SECURITÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem
cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro
da Habitação. Precedente.
2. A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de
quitação do contrato e de extinção da dívida remanescente, ao argumento
de que a ré teria procedido irregularmente à execução extrajudicial, ao
deixar de tomar as providências que lhe cabiam após a ciência do óbito
do mutuário, seu cônjuge.
3. A única prova trazida pela autora aos autos consiste em uma carta enviada
pelo mutuário à CEF, datada de 29/08/1994 e recebida pela CEF em 02/09/1994.
4. Houve contato da CEF com o mutuário antes do envio da referida
carta. Trata-se de notificação da CEF, datada de 10/06/1994, para que o
mutuário comparecesse à CEHAB - Central de Habitação determinada, a fim
de que regularizasse a dívida pendente, sob pena de adoção das medidas
executórias cabíveis.
5. Não há provas das alegações de extravio do processo do mutuário,
nem de que teria efetuado proposta de renegociação perante a ré. Ainda que
essas alegações procedam, o fato é que a autora somente logrou demonstrar
que o mutuário procurou a CEF após receber a notificação para regularizar
sua situação.
6. Tampouco há prova de regular comunicação do sinistro à CEF, a fim de
requerer a quitação pela cobertura securitária. Com efeito, o sinistro
ocorreu em 28/07/1995. No entanto, consta dos autos apenas uma comunicação
informal da autora, datada de 23/06/1999 e sem nenhuma indicação de
recebimento pela CEF, com o fim de requerer da instituição financeira a
quitação do contrato.
7. O falecimento do mutuário é causa de extinção da relação contratual,
fazendo surgir para a instituição financeira credora o dever de dar
quitação do mútuo, desde que os prêmios de seguro sejam pagos.
8. É incontroverso entre as partes que apenas seis das cento e oitenta
prestações contratadas foram pagas, constando prestações em aberto desde
abril de 1972 até setembro de 1986.
9. Justamente porque os prêmios de seguro não foram pagos à CEF, em
razão do inadimplemento do contrato de mútuo, não poderia haver cobertura
securitária que desse a quitação do contrato. Precedentes.
10. O procedimento de execução extrajudicial foi realizado de maneira
legítima, inexistindo vícios que o invalidem.
11. Preliminar afastada. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 840646
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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