TRF3 0002977-74.2008.4.03.6301 00029777420084036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- A emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de dentista é enquadrada como especial de acordo quadro anexo
do Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3, e do anexo II do Decreto 83.080/1979,
item 2.1.3, até o advento da Lei n.º 9.032/95.
- Dado provimento ao recurso de da parte autora e negado provimento à
apelação do INSS e ao Reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos
de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei
nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja
de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142,
da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta)
prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- A emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de dentista é enquadrada como especial de acordo quadro anexo
do Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3, e do anexo II do Decreto 83.080/1979,
item 2.1.3, até o advento da Lei n.º 9.032/95.
- Dado provimento ao recurso de da parte autora e negado provimento à
apelação do INSS e ao Reexame necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e
NEGAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086142
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO: