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Jurisprudência


TRF3 0002978-26.2012.4.03.6105 00029782620124036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEFERIMENTO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 30/06/2011). 4. No caso em questão, o INSS não recorreu do reconhecimento de tempo de serviço rural no período compreendido entre 14/07/1978 a 01/03/1990, aliás devidamente comprovado por prova material e testemunhal. Quanto ao período especial reconhecido na sentença de 01/05/1993 a 09/06/2011, de fato o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 80/81), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB. 5. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 6. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço comum, considerando o período rural reconhecido (de 14/07/1978 a 01/03/1990), que totaliza 11 anos, 7 meses e 18 dias de serviço, somado ao período especial (de 01/05/1993 a 09/06/2011), que totaliza, com a conversão em tempo comum, no percentual de 1.4, em 25 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, tem-se o total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço comum, suficiente, pois, à concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por tempo de serviço concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para declarar a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, porém, julgar procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1973666
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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