TRF3 0002978-26.2012.4.03.6105 00029782620124036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DEFERIMENTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em
30/06/2011).
4. No caso em questão, o INSS não recorreu do reconhecimento de tempo
de serviço rural no período compreendido entre 14/07/1978 a 01/03/1990,
aliás devidamente comprovado por prova material e testemunhal. Quanto ao
período especial reconhecido na sentença de 01/05/1993 a 09/06/2011, de
fato o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 80/81), comprovando
que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB.
5. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
6. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço comum,
considerando o período rural reconhecido (de 14/07/1978 a 01/03/1990), que
totaliza 11 anos, 7 meses e 18 dias de serviço, somado ao período especial
(de 01/05/1993 a 09/06/2011), que totaliza, com a conversão em tempo comum,
no percentual de 1.4, em 25 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, tem-se o
total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço comum, suficiente,
pois, à concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Aposentadoria por tempo de serviço concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DEFERIMENTO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em
30/06/2011).
4. No caso em questão, o INSS não recorreu do reconhecimento de tempo
de serviço rural no período compreendido entre 14/07/1978 a 01/03/1990,
aliás devidamente comprovado por prova material e testemunhal. Quanto ao
período especial reconhecido na sentença de 01/05/1993 a 09/06/2011, de
fato o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 80/81), comprovando
que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB.
5. O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
6. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço comum,
considerando o período rural reconhecido (de 14/07/1978 a 01/03/1990), que
totaliza 11 anos, 7 meses e 18 dias de serviço, somado ao período especial
(de 01/05/1993 a 09/06/2011), que totaliza, com a conversão em tempo comum,
no percentual de 1.4, em 25 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, tem-se o
total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço comum, suficiente,
pois, à concessão à parte autora da aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Aposentadoria por tempo de serviço concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS para declarar a impossibilidade de conversão do tempo
comum em especial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial,
porém, julgar procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1973666
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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