TRF3 0002981-06.2011.4.03.6108 00029810620114036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP,
ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDO
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada.
2. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de
seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência,
serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo
particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta,
em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais
desfavorável que o próprio agente delitivo.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena revisada. Alterado o regime inicial de cumprimento da
pena para o aberto.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois
apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor
mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda
que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como
que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido
específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Recurso da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP,
ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDO
E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada.
2. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de
seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência,
serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo
particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta,
em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais
desfavorável que o próprio agente delitivo.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena revisada. Alterado o regime inicial de cumprimento da
pena para o aberto.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois
apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor
mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda
que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como
que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido
específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Recurso da defesa
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar
provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento
à apelação de Moacir Ugolini de Araújo, para fixar-lhe a pena definitiva
em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa, bem como alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena
para o aberto e substituir as penas privativas de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo em favor da União e prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68250
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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