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Jurisprudência


TRF3 0002981-06.2011.4.03.6108 00029810620114036108

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. APELAÇÕES DO MPF DESPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. 2. A isolada circunstância de os benefícios pagos a título de seguro-desemprego, como outros de natureza previdenciária ou assistência, serem de valores modestos não autoriza a sua apropriação fraudulenta pelo particular. Basta considerar que a fruição ilegítima de benefícios afeta, em última análise, os trabalhadores que se encontram em situação mais desfavorável que o próprio agente delitivo. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena revisada. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, pois apenas define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo e, portanto, de aplicação imediata nos processos pendentes, ainda que o crime tenha sido praticado anteriormente a sua vigência, bem como que, em razão da natureza do processo-crime, que prescinde de um pedido específico, dado que é dos fatos que o acusado se defende, sucede que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387 , IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal. 6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação de Moacir Ugolini de Araújo, para fixar-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, bem como alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena para o aberto e substituir as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da União e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68250
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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