TRF3 0002981-21.2016.4.03.0000 00029812120164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO
JUIZ DA CAUSA. ATUAL REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA.
I -Modificando a sistemática anterior, com a reforma do CPP, tornou-se
possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas
situações (Código de Processo Penal, artigo 397).
II - Ora, se, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu, com
muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição
da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando
se tem que o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite
ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
III - As questões arguidas pela defesa na resposta escrita, devem ser
apreciadas pelo magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, porém não
genérica.
IV - Portanto, recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do
acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das
alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive,
absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa
a manifestação judicial sobre as questões aduzidas.
V - Importante deixar consignado que o pronto conhecimento pelo juiz natural
da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública,
é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no
da jurisdição.
VI - Ao contrário do sustentado, a denúncia oferecida pelo Órgão
Ministerial não se ressente de eiva, obedecendo aos requisitos legais
previstos no artigo 41 do CPP. Contém a exposição do fato criminoso com
suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação
do crime. Embora sucinta, descreveu de forma clara e suficiente a conduta
delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do
delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, atendendo ao
disposto no artigo 41 do CPP.
VII - Doutra parte, não se trata de atribuição, ao paciente, de
responsabilidade objetiva. Isso porque a denúncia descreve expressamente
em que medida o paciente concorreu para a prática delitiva (fls. 22/23),
imputando-lhe a conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante
omissão em guias GFIP e do FGTS de remunerações pagas a segurados do INSS.
VIII - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 337-A, inc. III, do
Código Penal e está lastreada em conjunto probatório mínimo, composto
por NFLD lavrada por órgão da Administração Pública e pelos documentos
constitutivos da empresa, por ela própria elaborados. O período de tempo em
que o paciente teria administrado a São Luiz Viação Ltda está expresso -
de 15.10.2004 a 03.12.2012 - compreendendo parte do lapso de tempo a que se
refere a NFLD n.º 37.109.160-8 (de 01/2001 e 05/2007).
IX - Não há que se falar em consagração da responsabilidade penal
objetiva. Emerge do documento de fl187/192 (Ficha Cadastral da empresa)
e cópia autenticada do contrato social (fls. 194/200) que o paciente era,
à época dos fatos, o administrador não sócio da sociedade.
X - Ao consignar que o paciente era o administrador da empresa, {à época
dos fatos, ou seja, representante legal da empresa, a denúncia estabelece,
em princípio, o vínculo dos resultados delitivos com o exercício das
funções de gestão a ele atribuídas (nexo de causalidade entre o evento
criminoso e a conduta imputável), sendo suficiente a indicar a plausibilidade
da acusação e possibilitar o exercício da ampla defesa.
XI - Afigura-se, portanto, inequívoca a legitimidade do paciente para figurar
no polo passivo da ação penal ajuizada, vigorando, nesta fase processual,
o princípio in dubio pro societa.
XII - Por conseguinte, tendo a peça acusatória sido oferecida em observância
aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, rejeita-se a arguição
de inépcia.
XIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
XIV - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, constituem matérias que não podem ser apreciadas
na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo
de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
XV - Considerando que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
o habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver
indícios de autoria e da existência de crime, é de se concluir que inexiste
constrangimento ilegal.
XVI - Ordem concedida, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar
que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede
de defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegada a ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO
JUIZ DA CAUSA. ATUAL REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA.
I -Modificando a sistemática anterior, com a reforma do CPP, tornou-se
possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas
situações (Código de Processo Penal, artigo 397).
II - Ora, se, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu, com
muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição
da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando
se tem que o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite
ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
III - As questões arguidas pela defesa na resposta escrita, devem ser
apreciadas pelo magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, porém não
genérica.
IV - Portanto, recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do
acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das
alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive,
absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa
a manifestação judicial sobre as questões aduzidas.
V - Importante deixar consignado que o pronto conhecimento pelo juiz natural
da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública,
é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no
da jurisdição.
VI - Ao contrário do sustentado, a denúncia oferecida pelo Órgão
Ministerial não se ressente de eiva, obedecendo aos requisitos legais
previstos no artigo 41 do CPP. Contém a exposição do fato criminoso com
suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação
do crime. Embora sucinta, descreveu de forma clara e suficiente a conduta
delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do
delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, atendendo ao
disposto no artigo 41 do CPP.
VII - Doutra parte, não se trata de atribuição, ao paciente, de
responsabilidade objetiva. Isso porque a denúncia descreve expressamente
em que medida o paciente concorreu para a prática delitiva (fls. 22/23),
imputando-lhe a conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante
omissão em guias GFIP e do FGTS de remunerações pagas a segurados do INSS.
VIII - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 337-A, inc. III, do
Código Penal e está lastreada em conjunto probatório mínimo, composto
por NFLD lavrada por órgão da Administração Pública e pelos documentos
constitutivos da empresa, por ela própria elaborados. O período de tempo em
que o paciente teria administrado a São Luiz Viação Ltda está expresso -
de 15.10.2004 a 03.12.2012 - compreendendo parte do lapso de tempo a que se
refere a NFLD n.º 37.109.160-8 (de 01/2001 e 05/2007).
IX - Não há que se falar em consagração da responsabilidade penal
objetiva. Emerge do documento de fl187/192 (Ficha Cadastral da empresa)
e cópia autenticada do contrato social (fls. 194/200) que o paciente era,
à época dos fatos, o administrador não sócio da sociedade.
X - Ao consignar que o paciente era o administrador da empresa, {à época
dos fatos, ou seja, representante legal da empresa, a denúncia estabelece,
em princípio, o vínculo dos resultados delitivos com o exercício das
funções de gestão a ele atribuídas (nexo de causalidade entre o evento
criminoso e a conduta imputável), sendo suficiente a indicar a plausibilidade
da acusação e possibilitar o exercício da ampla defesa.
XI - Afigura-se, portanto, inequívoca a legitimidade do paciente para figurar
no polo passivo da ação penal ajuizada, vigorando, nesta fase processual,
o princípio in dubio pro societa.
XII - Por conseguinte, tendo a peça acusatória sido oferecida em observância
aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, rejeita-se a arguição
de inépcia.
XIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
XIV - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, constituem matérias que não podem ser apreciadas
na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo
de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
XV - Considerando que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
o habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver
indícios de autoria e da existência de crime, é de se concluir que inexiste
constrangimento ilegal.
XVI - Ordem concedida, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar
que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede
de defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegada a ordem.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar
que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede de
defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegar a ordem, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66037
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-396 ART-396A ART-397
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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