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Jurisprudência


TRF3 0002981-21.2016.4.03.0000 00029812120164030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAL REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. I -Modificando a sistemática anterior, com a reforma do CPP, tornou-se possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas situações (Código de Processo Penal, artigo 397). II - Ora, se, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu, com muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando se tem que o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa". III - As questões arguidas pela defesa na resposta escrita, devem ser apreciadas pelo magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, porém não genérica. IV - Portanto, recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa a manifestação judicial sobre as questões aduzidas. V - Importante deixar consignado que o pronto conhecimento pelo juiz natural da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública, é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no da jurisdição. VI - Ao contrário do sustentado, a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial não se ressente de eiva, obedecendo aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP. Contém a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Embora sucinta, descreveu de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, atendendo ao disposto no artigo 41 do CPP. VII - Doutra parte, não se trata de atribuição, ao paciente, de responsabilidade objetiva. Isso porque a denúncia descreve expressamente em que medida o paciente concorreu para a prática delitiva (fls. 22/23), imputando-lhe a conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante omissão em guias GFIP e do FGTS de remunerações pagas a segurados do INSS. VIII - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 337-A, inc. III, do Código Penal e está lastreada em conjunto probatório mínimo, composto por NFLD lavrada por órgão da Administração Pública e pelos documentos constitutivos da empresa, por ela própria elaborados. O período de tempo em que o paciente teria administrado a São Luiz Viação Ltda está expresso - de 15.10.2004 a 03.12.2012 - compreendendo parte do lapso de tempo a que se refere a NFLD n.º 37.109.160-8 (de 01/2001 e 05/2007). IX - Não há que se falar em consagração da responsabilidade penal objetiva. Emerge do documento de fl187/192 (Ficha Cadastral da empresa) e cópia autenticada do contrato social (fls. 194/200) que o paciente era, à época dos fatos, o administrador não sócio da sociedade. X - Ao consignar que o paciente era o administrador da empresa, {à época dos fatos, ou seja, representante legal da empresa, a denúncia estabelece, em princípio, o vínculo dos resultados delitivos com o exercício das funções de gestão a ele atribuídas (nexo de causalidade entre o evento criminoso e a conduta imputável), sendo suficiente a indicar a plausibilidade da acusação e possibilitar o exercício da ampla defesa. XI - Afigura-se, portanto, inequívoca a legitimidade do paciente para figurar no polo passivo da ação penal ajuizada, vigorando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societa. XII - Por conseguinte, tendo a peça acusatória sido oferecida em observância aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, rejeita-se a arguição de inépcia. XIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus, desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar, de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da ação penal, o que não ocorreu in casu. XIV - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na administração da empresa, constituem matérias que não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal. XV - Considerando que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver indícios de autoria e da existência de crime, é de se concluir que inexiste constrangimento ilegal. XVI - Ordem concedida, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede de defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias, proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede de defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66037
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-396 ART-396A ART-397 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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