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Jurisprudência


TRF3 0002983-98.2015.4.03.6119 00029839820154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 5,419 KG DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE AO CASO. HIPÓTESE DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, TAMBÉM NO PATAMAR DE 1/6. INTERNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ART. 40, III (CAUSA DE AUMENTO (TRANSPORTE PÚBLICO) INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. DETRAÇÃO. 1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na eventual suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 3. Ainda que corretamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativas ao acusado, analisando com preponderância a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido - 5,419 kg de massa líquida de cocaína - verifico que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Pena-base reformada. 4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea, no patamar comumente aceito de 1/6 (um sexto), pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente, em juízo, a autoria dos fatos a si imputados, confirmando ter conhecimento de que transportava drogas. 5. A Teoria da coculpabilidade atribui ao Estado parte da responsabilidade pelos delitos praticados por determinados agentes, que praticam crimes por não terem outras oportunidades, em razão de problemas e desigualdades sociais. Segundo essa teoria, não haveria exclusão da culpabilidade do agente, mas tais circunstâncias poderiam ser ponderadas pelo magistrado na dosimetria da pena, com base no artigo 66, do Código Penal. No caso dos autos, não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação do réu, ou tampouco que o apelante passava por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão Estatal. Optou, sim, pelo commodus dissessus, agindo dolosamente. Descabível, portanto, pelos mesmos fundamentos, a exculpante de inexigibilidade de conduta diversa. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a coculpabilidade vir a ser ponderada na dosimetria da pena, não estariam presentes os requisitos necessários para tanto, motivo pelo qual deixo de aplicar a mencionada atenuante. 7. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa, de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Assim, aplicável a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto). 8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem. No entanto, deve ser mantido o patamar majorante de 1/6 (um sexto), nos exatos fundamentos do r. decisum a quo. 9. O simples embarcar - ou a sua tentativa, como no caso - daquele que comete o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 10. Sentença reformada. Pena finalmente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Valor unitário deste mantido no piso legal. 11. Determino o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 12. No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa, cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das Execuções. 13. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso I, primeira parte, do artigo 44 do Código Penal, eis que a pena ainda por cumprir é superior a 04 (quatro) anos. 14. A defesa requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto, tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação criminal. 15. Recurso defensivo provido em parte. Apelo ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA a fim de reformar a r. sentença de origem, para fixar a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, pena corporal não substituída, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65978
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-66
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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