TRF3 0002984-67.2016.4.03.6113 00029846720164036113
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º
444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/12), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/17), Termos de
Declarações (fls. 26/32), Auto de Reconhecimento (fls. 33/35) e Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 67/73), conclusivo no sentido de demonstrar
se tratar de cédulas falsas, devido à ausência de elementos de segurança
existentes na cédula verdadeira, com potencial de serem introduzidas no meio
circulante e aceitas como autênticas, sendo que o perito foi enfático ao
afirmar que a falsificação não é grosseira, portando atributos hábeis
a iludir o homem médio.
2. Da análise dos autos, verifico que o Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 67/73) atestou o caráter espúrio da cédula apreendida, indicando
que "(...) por simular alguns dos elementos de segurança e ter dimensões e
colorações semelhantes aos das cédulas autênticas, o Perito entende que
a falsificação não é grosseira e apresenta atributos para iludir pessoas
(...)", demonstrando que a nota espúria tem a capacidade de enganar o homem
médio. Deveras, ao analisar as cédulas apreendidas, acostadas às fls. 95, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois a nota assemelha-se muito à original e tem plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
3. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal.
4. Ausentes elementos que servem à exasperação da pena-base, corrijo-a
de ofício, fixando-a no mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea,
deve a pena ser mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
conforme determina a Súmula 231 do STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição
e verifico a existência da causa de aumento de pena correspondente à
continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Desse
modo, levando-se em consideração que a conduta do apelante caracterizou a
prática de dois crimes de moeda falsa, a saber, introdução de moeda falsa
na circulação e guardar moeda falsa consigo, revela-se correta a fração
de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada pelo juízo a quo.
6. Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. O regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no
regime aberto, nos termos dos artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal.
7. Presente os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal
e acolhendo pleito da defesa, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos a serem
especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Recurso do apelante provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º
444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e
restaram comprovadas nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/12), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/17), Termos de
Declarações (fls. 26/32), Auto de Reconhecimento (fls. 33/35) e Laudo de
Perícia Criminal Federal (fls. 67/73), conclusivo no sentido de demonstrar
se tratar de cédulas falsas, devido à ausência de elementos de segurança
existentes na cédula verdadeira, com potencial de serem introduzidas no meio
circulante e aceitas como autênticas, sendo que o perito foi enfático ao
afirmar que a falsificação não é grosseira, portando atributos hábeis
a iludir o homem médio.
2. Da análise dos autos, verifico que o Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 67/73) atestou o caráter espúrio da cédula apreendida, indicando
que "(...) por simular alguns dos elementos de segurança e ter dimensões e
colorações semelhantes aos das cédulas autênticas, o Perito entende que
a falsificação não é grosseira e apresenta atributos para iludir pessoas
(...)", demonstrando que a nota espúria tem a capacidade de enganar o homem
médio. Deveras, ao analisar as cédulas apreendidas, acostadas às fls. 95, é
possível concluir seguramente que não se trata de falsificação grosseira,
pois a nota assemelha-se muito à original e tem plena capacidade de ludibriar
pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos
elementos de segurança.
3. Destarte, não há como se falar em desclassificação para o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, vez não
se tratar de falsificação grosseira. Assim, de se manter a condenação,
nos exatos termos do acórdão embargado, por moeda falsa - art. 289, § 1º,
CP - crime este de competência da Justiça Federal.
4. Ausentes elementos que servem à exasperação da pena-base, corrijo-a
de ofício, fixando-a no mínimo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea,
deve a pena ser mantida em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
conforme determina a Súmula 231 do STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição
e verifico a existência da causa de aumento de pena correspondente à
continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Desse
modo, levando-se em consideração que a conduta do apelante caracterizou a
prática de dois crimes de moeda falsa, a saber, introdução de moeda falsa
na circulação e guardar moeda falsa consigo, revela-se correta a fração
de aumento de 1/6 (um sexto) aplicada pelo juízo a quo.
6. Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. O regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no
regime aberto, nos termos dos artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal.
7. Presente os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal
e acolhendo pleito da defesa, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos a serem
especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Recurso do apelante provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, em regime inicial aberto, substituída cada pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação
de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, com fulcro no artigo 46, § 3º, do Código Penal,
e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, a serem
especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69608
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-171 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44 ART-46 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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