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Jurisprudência


TRF3 0002996-05.2007.4.03.6111 00029960520074036111

Ementa
PENAL. OPERAÇÃO OESTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais na fixação das penas-base dos crimes, a imposição da sanção da quadrilha no máximo legal é desproporcional, tendo em vista a quantidade de pena abstratamente cominada no preceito secundário de cada tipo penal. 2. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não são aptos a aumentar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos negativos da reincidência, não ensejam o agravamento da pena-base, de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Penas readequadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento à determinação expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.316.912-SP, fixar as penas de Arineu Zocante em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato, formação de quadrilha e corrupção ativa, em concurso material; de Silvio César Madureira em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato, formação de quadrilha e corrupção ativa, em concurso material; de Orlando Felipe Chiararia em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em concurso material; de Carlos Alberto da Silva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em concurso material; de Douglas Sebastião da Silva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em concurso material e de Jesus Antonio da Silva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em concurso material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 37294
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-47 LET-B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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