TRF3 0002996-05.2007.4.03.6111 00029960520074036111
PENAL. OPERAÇÃO OESTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais na fixação das penas-base
dos crimes, a imposição da sanção da quadrilha no máximo legal é
desproporcional, tendo em vista a quantidade de pena abstratamente cominada
no preceito secundário de cada tipo penal.
2. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
e não são aptos a aumentar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo
de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram
efeitos negativos da reincidência, não ensejam o agravamento da pena-base,
de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII,
"b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Penas readequadas.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO OESTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Mantidas as mesmas circunstâncias judiciais na fixação das penas-base
dos crimes, a imposição da sanção da quadrilha no máximo legal é
desproporcional, tendo em vista a quantidade de pena abstratamente cominada
no preceito secundário de cada tipo penal.
2. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
e não são aptos a aumentar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo
de 5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram
efeitos negativos da reincidência, não ensejam o agravamento da pena-base,
de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII,
"b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Penas readequadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em cumprimento à determinação expedida pelo Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.316.912-SP, fixar as penas de Arineu
Zocante em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses reclusão e 54 (cinquenta e quatro)
dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato, formação de quadrilha
e corrupção ativa, em concurso material; de Silvio César Madureira em 7
(sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela
prática dos delitos de estelionato, formação de quadrilha e corrupção
ativa, em concurso material; de Orlando Felipe Chiararia em 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática
dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em concurso material;
de Carlos Alberto da Silva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos de estelionato e
formação de quadrilha, em concurso material; de Douglas Sebastião da Silva
em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa,
pela prática dos delitos de estelionato e formação de quadrilha, em
concurso material e de Jesus Antonio da Silva em 2 (dois) anos e 9 (nove)
meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos delitos de
estelionato e formação de quadrilha, em concurso material, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 37294
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-64 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-47 LET-B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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