TRF3 0002997-47.2013.4.03.6121 00029974720134036121
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, o autor e sua esposa,
com 59 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por idade (rural).
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto, revelaram que a renda auferida pela esposa
do autor, para a competência de agosto/2016, foi de R$ 997,24, montante
equivalente a 1,06 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$ 937,00), circunstância que já evidencia que o autor não é
absolutamente desprovido de renda.
9 - Além disso, o autor realiza acompanhamento médico pela rede pública
de saúde, sendo a maioria dos medicamentos fornecida gratuitamente. Alie-se
como elemento de convicção o fato de a família não pagar aluguel, por
residir em imóvel cedido, e possuir linha telefônica (fl. 35), o que por
si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é
circunstância relevante a corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência
e vulnerabilidade social.
10 - Os gastos apontados no estudo social totalizam R$ 700,00 (setecentos
reais), consistentes em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$
40,00 (quarenta reais) com gás, R$ 200,00 (duzentos reais) com medicação,
e R$ 60,00 (sessenta reais) com telefone celular. Os ganhos do casal,
apesar de modestos, são suficientes a cobrir as despesas. Além disso,
o proprietário do imóvel arca com os gastos da energia elétrica e do
IPTU. Some-se a isso, o fato de também serem isentos de pagamento de água
e de transporte. Vida simples, porém não miserável. Moram em área rural
que lhes permite exercer agricultura de subsistência.
11 - Saliente-se que o casal possui, ainda, 4 filhos adultos. Embora relatado
no estudo social eles tenham famílias constituídas, vida modesta e passam
por dificuldade financeira, tal situação não foi melhor perscrutada.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar
não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e
vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Reexame necessário não conhecido.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela específica. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE. REVOGADA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, o autor e sua esposa,
com 59 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por idade (rural).
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que integram o presente voto, revelaram que a renda auferida pela esposa
do autor, para a competência de agosto/2016, foi de R$ 997,24, montante
equivalente a 1,06 salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente (R$ 937,00), circunstância que já evidencia que o autor não é
absolutamente desprovido de renda.
9 - Além disso, o autor realiza acompanhamento médico pela rede pública
de saúde, sendo a maioria dos medicamentos fornecida gratuitamente. Alie-se
como elemento de convicção o fato de a família não pagar aluguel, por
residir em imóvel cedido, e possuir linha telefônica (fl. 35), o que por
si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é
circunstância relevante a corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência
e vulnerabilidade social.
10 - Os gastos apontados no estudo social totalizam R$ 700,00 (setecentos
reais), consistentes em R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$
40,00 (quarenta reais) com gás, R$ 200,00 (duzentos reais) com medicação,
e R$ 60,00 (sessenta reais) com telefone celular. Os ganhos do casal,
apesar de modestos, são suficientes a cobrir as despesas. Além disso,
o proprietário do imóvel arca com os gastos da energia elétrica e do
IPTU. Some-se a isso, o fato de também serem isentos de pagamento de água
e de transporte. Vida simples, porém não miserável. Moram em área rural
que lhes permite exercer agricultura de subsistência.
11 - Saliente-se que o casal possui, ainda, 4 filhos adultos. Embora relatado
no estudo social eles tenham famílias constituídas, vida modesta e passam
por dificuldade financeira, tal situação não foi melhor perscrutada.
12 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar
não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e
vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
19 - Reexame necessário não conhecido.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada tutela específica. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento
ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a
tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079279
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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