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Jurisprudência


TRF3 0002998-22.2014.4.03.6113 00029982220144036113

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS - EXCLUSÃO DE ILICITUDE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 07/08), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 56/60). 2- Não merece acolhida a tese da defesa, de que a conduta do réu não pode ser configurada como fato antijurídico, vez que a conduta habitual do apelante é expor à venda pequenas quantidades de cigarros para se livrar de condenação pela conduta ilícita em razão do reconhecimento pelo Poder Judiciário do princípio da insignificância, incabível neste caso. 3- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante por se tratar de crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância ou "bagatela" . 4- Mantida a condenação de MOACIR ALVES PEREIRA pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal. 5- Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes, seja no da personalidade ou da conduta social. 6 - Pena-base reduzida, de ofício, para o mínimo legal. 7- Recurso do réu parcialmente provido para que a pena corporal seja substituída por uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício reduzir a pena-base, tornando definitiva a pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e dar parcial provimento ao recurso do réu para que a pena corporal seja substituída por uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70076
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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