TRF3 0002998-22.2014.4.03.6113 00029982220144036113
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS -
EXCLUSÃO DE ILICITUDE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INCABÍVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
1- A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas através do
Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 07/08),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09) e Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 56/60).
2- Não merece acolhida a tese da defesa, de que a conduta do réu não
pode ser configurada como fato antijurídico, vez que a conduta habitual do
apelante é expor à venda pequenas quantidades de cigarros para se livrar
de condenação pela conduta ilícita em razão do reconhecimento pelo Poder
Judiciário do princípio da insignificância, incabível neste caso.
3- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante por se tratar
de crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância
ou "bagatela" .
4- Mantida a condenação de MOACIR ALVES PEREIRA pela prática do crime
previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal.
5- Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base
(Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes,
seja no da personalidade ou da conduta social.
6 - Pena-base reduzida, de ofício, para o mínimo legal.
7- Recurso do réu parcialmente provido para que a pena corporal seja
substituída por uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo
Juiz da Execução Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA DE CIGARROS ESTRANGEIROS -
EXCLUSÃO DE ILICITUDE - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INCABÍVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS.
1- A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas através do
Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fl. 07/08),
Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09) e Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fl. 56/60).
2- Não merece acolhida a tese da defesa, de que a conduta do réu não
pode ser configurada como fato antijurídico, vez que a conduta habitual do
apelante é expor à venda pequenas quantidades de cigarros para se livrar
de condenação pela conduta ilícita em razão do reconhecimento pelo Poder
Judiciário do princípio da insignificância, incabível neste caso.
3- O valor das mercadorias apreendidas (cigarros) é irrelevante por se tratar
de crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância
ou "bagatela" .
4- Mantida a condenação de MOACIR ALVES PEREIRA pela prática do crime
previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal.
5- Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base
(Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444), seja no âmbito dos antecedentes,
seja no da personalidade ou da conduta social.
6 - Pena-base reduzida, de ofício, para o mínimo legal.
7- Recurso do réu parcialmente provido para que a pena corporal seja
substituída por uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo
Juiz da Execução Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício reduzir a pena-base, tornando definitiva a pena
de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e dar parcial
provimento ao recurso do réu para que a pena corporal seja substituída por
uma única pena restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70076
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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